LEI MUNICIPAL n° 3089, DE 25/04/2012. Dispõe sobre a colocação de lixeira de coleta seletiva nos veículos do transporte coletivo urbano do município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas detentoras de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo urbano do Município de Teresópolis obrigadas a instalar lixeiras de Coleta Seletiva em todos os veículos de sua frota.
§ 1º Deverão ser instaladas 2 (duas) lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e saída.
§ 2º As lixeiras instaladas nos veículos deverão dispor de separação do lixo visando a Coleta Seletiva entre compostos
orgânicos e inorgânicos.
§ 3º As lixeiras deverão conter mensagens de caráter instrutivo e de conscientização aos passageiros.
Art. 2º A aplicação de penalidade pelo descumprimento e a fiscalização da execução da presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo juntamente com a Secretaria de Fazenda.
Art. 3º O poder executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art. 4º - Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =