Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2777 - Pub. 03/06/2009. Torna obrigatória a afixação dos horários dos meios de transporte coletivos nos pontos de parada bem como no interior dos veículos, inclusive, em "braille" e dá providências.

A Câmara Municipal de Teresópolis decreta:


Art. 1º Torna-se obrigatória a afixação dos horários dos meios de transporte coletivo, abrangendo-se "ônibus" e "vans", tanto em perímetro urbano quanto fora dele, dentro dos limites do Município de Teresópolis de modo a dar publicidade e propiciar maior controle dos serviços prestados pelas concessionárias deste serviço.

Art. 2º A divulgação e afixação de que trata o caput. do art. anterior deverá ser feita tanto no interior dos veículos, como nos pontos de parada, através de painel ou outro meio qualquer, possuindo tamanho e devendo ser colocado em local que permita fácil visualização por parte do usuário, devendo ser confeccionado em material resistente, devendo também, conter indicação em "Braille" de modo, a permitir aos portadores de necessidades especiais o acesso à informação, respeitando-se assim o anseio de facilitar a acessibilidade.
§ 1º Deverão, obrigatoriamente, estar incluídas nas informações afixadas, a indicação das linhas e respectivos horários, referentes a todos os dias da semana mesmo que haja diminuição dos mesmos nos finais de semana, que deverão também constar do quadro.
§ 2º Além dos horários deverá ainda que de modo resumido constar todo o trajeto da linha.
§ 3º Deverá também constar obrigatoriamente, o número da Ouvidoria Municipal, a fim, de viabilizar a fiscalização e reclamações dos usuários, ficando permitida de forma acessória, a critério das empresas, a inclusão também de número próprio com a finalidade de controle interno.

Art. 3º Conforme o caso, as paradas dos coletivos deverão conter tantos painéis ou assemelhados forem necessários ao conhecimento dos usuários de todos os horários de todas as linhas que circulem e utilizem aquela parada bem como seus itinerários.

Art. 4º A responsabilidade pela implantação e cumprimento da presente Lei será das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, relativamente às linhas de sua competência.

Art. 5º As concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Teresópolis tem o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Cabe ao Município a fiscalização do cumprimento da presente Lei, cabendo sanções relativas ao seu não cumprimento que deverão ser impostas na seguinte ordem:
a) advertência formal para enquadramento aos termos da presente Lei com prazo máximo de 30 dias;
b) não havendo atendimento, aplicação de multa de 200 UFIR's/ dia;
c) não havendo cumprimento aos termos da presente Lei, além da aplicação da multa de 200 UFIR's/ dia, deverá ser determinada a Suspensão Temporária do Alvará até o atendimento aos termos da presente Lei;
d) não ocorrendo o cumprimento no prazo de 60 dias contados do início da suspensão do alvará, ocorrerá o cancelamento do contrato de concessão.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 1.129/1985, 1.140/1985 e 1.149/1985.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 07 de maio de 2009.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 017/2009
Sancionada em 15/05/2009
Publicada em 03/06/2009
Periódico Diário