LEI MUNICIPAL Nº 3328, DE 09/07/2014. DISCIPLINA O SISTEMA DE TRANSPORTES E PASSEIOS TURÍSTICOS COM VEÍCULOS ADAPTADOS E NORMAIS DENOMINADOS “TRENZINHO TURÍSTICO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: DISCIPLINA O SISTEMA DE TRANSPORTES E PASSEIOS TURÍSTICOS COM VEÍCULOS ADAPTADOS E NORMAIS DENOMINADOS “TRENZINHO TURÍSTICO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração do sistema de transportes e passeios turísticos com veículos normais e adaptados denominados “Trenzinhos Turísticos”, individuais, coletivos ou de excursões, somente será utilizado por pessoas jurídicas (empresa), dotadas de garagens e regularmente estabelecidas no Município.
Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior dependerão de prévias e expressa licença da Prefeitura Municipal, por meio da autorização administrativa, ouvido o órgão competente.
Art. 3º A licença vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, em cada exercício, podendo ser renovada, por igual período desde que requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu término, a critério da Administração Pública Municipal.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser formulado por requerimento, instruído de cópia xerografada da licença anterior, das guias de recolhimento do Imposto Sobre Serviços e bem assim do certificado de vistoria expedido pelo órgão competente.
§ 2º Todos os permissionários com mais de 01 (um) veículo terão seus direitos preservados.
Art. 4º Os permissionários de transportes e passeios turísticos, em qualquer caso, manifestarão por escrito ou obrigação formal de acatamento às Leis, Decretos, regulamentos e Portarias Municipais, Estaduais e Federais que disciplinam a atividade.
Art. 5º Os permissionários autorizados deverão recolher mensalmente, o Imposto Sobre Serviços, de acordo com estimativa a ser calculada pelo setor competente.
§ 1º Para todos os permissionários desta Lei, fica autorizada a colocação de uma cabine móvel (bilheteria)
§ 2º Na estação de bilheteria, os preços serão cobrados e deverão ser fixados em locais visíveis para conhecimento dos usuários.
§ 3º Os trenzinhos e veículos licenciados deverão respeitar a distância mínima de 05 (cinco) metros da faixa destinada aos pedestres para estacionarem seus veículos ou ali fazer ponto.
§ 4º Os trenzinhos ou veículos destinados para o fim desta Lei, somente poderão embarcar e desembarcar passageiros do lado direito do veículo e sobre a calçada.
Art. 6º É obrigatória a contratação de seguro acidente pelos permissionários, com apresentação da respectiva apólice no Setor competente do Município, sob pena de revogação de revogação da licença outorgada.
Art. 7º Para cada permissionário, (pessoa jurídica) fica facultado o direito de operação com 01 (um) veículo.
Art. 8º A licença para exploração dos serviços e transportes de que trata esta Lei, obedecerá os seguintes requisitos:
I - Quanto ao Motorista:
a) em serviços, deverá ser identificado com crachá onde conste o nome e a fotografia do portador;
b) deverá estar trajado convenientemente, proibido o uso de shorts ou camiseta regata;
c) deverá apresentar certidão de antecedentes criminais;
d) deverá ser inscrito regularmente como trabalhador autônomo perante o Poder Público.
e) em se tratando de Motorista Auxiliar, este deverá ser registrado pelo Permissionário em Carteira Profissional no regime C.L.T.
f) todos os motoristas contratados e/ ou condutores/permissionários deverão ter habilitação CNH, categoria “D”;
II - Quanto ao Veículo:
a) não será fornecida licença para o transporte “City Tour” ao veículo que não for licenciado no Município;
b) fica limitado a 02(dois) o número de veículos para passeios turísticos do tipo trenzinho, jardineira ou semelhante, condicionando-se as novas permissões ao incremento da demanda turística para este tipo de transporte;
c) o certificado de vistoria fornecido pelo órgão competente deverá ser renovado semestralmente;
d) os Trenzinhos da Alegria para o transporte “City Tour” deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa, endereço, telefone e o número da licença autorizada;
e) os permissionários se obrigam a obedecer aos pontos demarcados pelo órgão competente, através de decreto ou portaria conforme o tipo de trenzinho da alegria e do transporte autorizado;
f) o comprimento dos carros e trenzinhos não poderão ultrapassar as medidas fixadas em Decreto;
g) é vedada a exploração de publicidade comercial nas partes externas dos componentes que integram os “trenzinhos” ou “jardineiras”, inclusive nas estações;
h) os chassis permitidos especificamente para essa finalidade de exploração de serviços deverão ser aqueles cujos fabricantes comprovem ser dedicados a tracionar no mínimo 6.000 (seis mil) kg, salvo os veículos já modificados com aferição e aprovação pelo INMETRO e que estejam devidamente licenciados para esta finalidade.
i) os veículos destinados à exploração dos serviços e transportes tratados nessa Lei deverão exteriorizar aspecto típico que os identifique com os já conhecidos “Trenzinhos Turísticos”, de modo a estabelecer-se uma padronização entre eles. A Prefeitura regulamentará o prazo para a adaptação de todos os permissionários, já existente através de Decreto;
j) todos os permissionários deverão apresentar Certidão Negativa de Debito- CND com o pedido de licença.
III - Quanto aos guias
a) todos os Guias deverão ser registrados em nome dos Permissionários;
b) deverão ser maiores de idade, ou, tendo 16 (dezesseis) anos completos possuírem autorização de trabalho emitida pelos pais ou responsáveis. Informações corretas sobre os Pontos Turísticos do Município, sem passar informações incorretas e/ou que faltem com a verdade para com os passageiros e turistas que estão nos “Trenzinhos”;
c) todos os guias deverão ocupar um assento no veículo para não mais viajarem dependurados nos mesmos.
Art. 9º As permissões somente serão outorgadas de forma personalíssima, ou seja, não será permitida a exploração de tais serviços por terceiros, a não ser aqueles considerados empregados de pessoas jurídicas, em número máximo de 02 (dois) motoristas.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das normas regulamentares desta Lei, importará no cancelamento da licença autorizada.
Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =