LEI MUNICIPAL Nº 1820, DE 04/03/1998. Dispõe sobre as normas de utilização de QUEBRA-MOLAS e/ou redutor de velocidade na zona urbana.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 036/97, aprovado por este Legislativo em 11 de dezembro de 1997, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis;
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo à necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL Nº 1.820/98:
Art. 1º A construção de redutores de velocidade e/ou quebra-molas nas vias públicas da zona urbana, dependerá de autorização do Executivo Municipal, obedecendo as seguintes normas:
I - pintura de sua superfície em listras "zebradas", e
II - colocação de placas indicativas do quebra-molas e/ou redutor de velocidade, à margem da via pública, a 50m (cinquenta metros) do mesmo e ao seu lado.
Art. 2º As placas indicativas do quebra-molas ou redutor de velocidade, poderão ser patrocinadas pela iniciativa privada, com respectiva propaganda.
Parágrafo único. O patrocinador da placa responsabilizar-se-á, pela conservação do redutor de velocidade ou quebra-molas e respectivas sinalizações das placas indicativas e superfície do mesmo.
Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis, aos quatro dias do mês de março do ano mil novecentos e noventa e oito.
_____________________
LUIZ GALLO FERREIRA
PRESIDENTE
PROJETO DE LEI Nº 036/1998
Sancionada em 04/03/1998
Publicada em 12/03/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis