LEI MUNICIPAL Nº 3409 DE 08/03/2016. TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO DE PROTETOR SOLAR NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENTA: TORNA OBRIGATÓRIA A DISTRIBUIÇÃO DE PROTETOR SOLAR NO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Inciso IV do artigo 39 do Regimento Interno da Câmara Municipal e artigo 45 parágrafo 7º da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º . É obrigatória a distribuição de protetor solar aos servidores municipais que realizam suas atividades expostos à radiação solar.
Parágrafo Único. A distribuição do protetor solar de que trata o “caput” desta Lei será feita a todos os servidores municipais que trabalharem expostos à radiação solar, tais como: agentes comunitários de saúde, agentes de programas específicos de prevenção, professores de educação física, garis, dentre outros.
Art. 2º . O Poder Executivo deverá exigir nos Editais de Licitações o fornecimento de protetor solar em cujo objeto seja a contratação de empresa para prestação de serviços com mão de obra em que as atividades obriguem o empregado a permanente exposição solar.
Art. 3º . As empresas e as concessionárias prestadoras de serviços públicos externos da Prefeitura Municipal deverão obrigatoriamente distribuir além de roupas e equipamentos protetores e de prevenção acidental, o protetor solar a seus trabalhadores nas áreas seguintes:
I – obras de serviços públicos de construção;
II – limpeza pública e de manutenção, e
III – todas as demais atividades que exponham o trabalhador à radiação solar.
Art. 4º . As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, desde que compatibilizadas com o relatório de impacto financeiro-orçamentário.
Parágrafo Único. Para os exercícios subseqüentes, deverá ser criada rubrica específica no orçamento.
Art. 5º . O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo improrrogável de até 90 (noventa) dias.
Art. 6º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 08 de março de 2016
MAURICIO LOPES DOS SANTOS
Presidente