LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167, DE 03/09/2013. INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EMENTA: INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional dos Poderes Executivo e Legislativo e suas entidades autárquicas e fundacionais que devem ser acometidas a um servidor.
§ 1º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
§ 2º. Aos ocupantes de Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, somente serão facultados os direitos e deveres que expressamente lhe estejam assegurados pela presente Lei.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 5º São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V - recondução.
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento)das vagas oferecidas no concurso.
Art. 7º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 8º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Subseção I
Da Nomeação
Art. 9º A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Subseção II
Da Readaptação
Art. 10. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado respeitado o disposto no art. 20, §1º da Lei Municipal 2.108/2001, bem como qualquer alteração posterior.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, conforme dispuser lei específica, não podendo ser excedida a carga horária do cargo de origem.
§ 3º. A readaptação poderá ser requerida de ofício ou a pedido do servidor.
§ 4º. Não será permitido realização de horas extras ao servidor que estiver readaptado.
Subseção III
Da Reversão
Art. 11. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por provocação do servidor ou do Instituto de Previdência Municipal; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º. O servidor que retornar à atividade perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal, já incorporadas, que percebia anteriormente à aposentadoria.
§ 4º. A reversão será, obrigatoriamente, precedida de exame médico.
Art. 12. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Subseção IV
Da Reintegração
Art. 13. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 28 desta Lei.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será colocado em disponibilidade, sem direito à indenização, até a ocorrência da vaga.
Subseção V
Da Recondução
Art. 14. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único.Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 28 desta Lei.
Seção II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 15. Os provimentos dos cargos efetivos ocorrerão mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos e serão autorizados por ato do Prefeito Municipal, mediante solicitação dos órgãos públicos municipais, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas dele decorrentes.
Parágrafo único. Deverão constar dessa solicitação:
I - denominação do cargo;
II - quantitativo dos cargos a serem providos;
III - justificativa para solicitação do provimento;
IV - parecer do órgão Jurídico Municipal;
V - parecer do órgão de Controle Interno Municipal;
VI - relatório do impacto da despesa na folha de pagamento e no orçamento geral.
Art. 16. O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo, será estabilizado após 3 (três) anos de estágio probatório, de acordo com o art. 41 da CF/88, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho a ser regulamentada por legislação específica.
Parágrafo único. Somente depois do período citado no caputdeste artigo, o servidor fará jus às progressões constantes desta Lei.
Art. 17. O provimento dos cargos efetivos deverá ser feito mediante rigorosa observância aos requisitos básicos e específicos, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito o ato de nomeação, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a modificar, alterar ou complementar as atribuições dos cargos efetivos, por instrumento legal, devidamente justificado, sempre que for necessário, para adequação à necessidade pública e/ou à dinâmica econômica, tecnológica, social ou legal.
Seção III
Do Concurso Público
Art. 18. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a lei, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 19. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão responsável pelas publicações oficiais do Município.
§ 2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 20. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º.A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2º.Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos IV e VI do artigo 91, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", IX do artigo 123, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º. O Servidor apresentará declaração, no ato de seu exame médico admissional, da sua ciência ou não de doença pré-existente.
§ 2º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1º. É de até 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3º.À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor, compete dar-lhe início do exercício.
§ 4º. O início do exercício de função de confiança será aquele constante do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
§ 3º. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartições.
Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa;
V - responsabilidade.
§ 1º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.
§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de provimento em comissão.
§ 4º.Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 91, incisos I, III, IV, V e VI e art. 112 desta Lei.
§ 5º. A avaliação do servidor em estágio probatório é de responsabilidade da chefia da unidade de serviço, à qual este estiver subordinado diretamente, e será efetuada no 10º (décimo), 20º (vigésimo) e 30º (trigésimo) meses de exercício.
§ 6º. A avaliação deverá ser assinada por ambas as partes.
§ 7º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 93, 95 e § 1º do artigo 98, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 8º. A transferência de lotação de servidores em estágio probatório só poderá ocorrer após o término do estágio probatório, devendo, para tanto, haver compatibilidade entre as funções e carga horária do servidor com o local do trabalho.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 26. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo só adquirirá estabilidade no serviço público após avaliação do estágio probatório e ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 27. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 29. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Seção VII
Da Cessão de Servidor
Art. 30. No âmbito da Administração Pública Municipal, o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente; e
III - convênios celebrados com outros órgãos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I e II, o ônus de sua remuneração será assumido pelo órgão ou instituição cessionária, exceto à Câmara Municipal de Teresópolis.
§ 2º. Caso o servidor opte por receber do cedente a remuneração do cargo ou emprego no qual foi por ele investido, o órgão ou entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas correspondentes, devendo ser observada a contribuição previdenciária, conforme dispõe lei específica.
Art. 31. Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, salvo nos casos em que os afastamentos não forem considerados como efetivo exercício.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição cedente.
Art. 32. Em hipótese alguma será concedida cessão de servidores ocupantes de Cargo em Comissão ou Servidores efetivos que estejam em período de estágio probatório.
Art. 33. Aplicam-se as regras previstas na presente Lei quanto a servidores requisitados pelo Município de Teresópolis.
Art. 34. A cessão far-se-á mediante Portaria, que será devidamente publicada no Órgão que publica as matérias oficiais do Município.
Art. 35. Mediante autorização expressa do Prefeito no âmbito do Poder Executivo, o servidor poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal, que não tenha quadro próprio de pessoal, para exercer funções determinadas e por prazo certo.
Capítulo II
Da Vacância
Art. 36. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - posse em outro cargo inacumulável;
V - falecimento.
Art. 37. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 38. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-ão:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Capítulo III
Da Substituição
Art. 39. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia poderão ser substituídos, através de documento oficial, com averbação em ficha funcional, por determinação do Prefeito Municipal ou do Secretário Municipal ou Procurador quando se tratar de cargo hierarquicamente inferior.
§ 1º. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º.O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Título III
Dos Direitos e Vantagens
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Art. 42. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de 1/3 da remuneração diária pelos atrasos, ressalvadas as concessões de que trata o art. 113 desta Lei, e saídas antecipadas, a critério da chefia imediata.
Parágrafo único.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser abonadas ou compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 43. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração, provento ou pensão.
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em dispositivo normativo, não podendo o valor da parcela exceder 30% (trinta por cento) dos vencimentos fixos, deduzidos os descontos obrigatórios.
Art. 44. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1º. O valor de cada parcela será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão, ou a critério do servidor quando de valor superior.
§ 2º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 45. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 46. O vencimento, a remuneração, o provento e a pensão não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Capítulo II
Das Vantagens
Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - diárias e transportes;
II - retribuição e gratificações;
III - adicionais.
Art. 48. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção I
Das Diárias e Transportes
Art. 49. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, com deslocamento superior a 50 (cinquenta) quilômetros dos limites deste Município, fará jus a diárias destinadas às despesas extraordinárias com alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. A concessão de diárias não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração total recebidas pelo servidor, no respectivo mês, com exceção dos ocupantes do cargo de Operacional de Transportes.
§ 2º. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante procedimento administrativo.
§ 3º. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante procedimento administrativo.
§ 4º. Será indenizado sobre o valor excedido, o servidor que permanecer por período superior ao previsto, mediante comprovação.
Seção II
Das Gratificações e Retribuição
Art. 50. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e retribuição:
I - da retribuição pelo exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento;
II - da gratificação do décimo terceiro salário;
III - da gratificação de serviços especiais;
IV - da gratificação de produtividade fiscal;
V - da gratificação do décimo quarto salário;
VI - da gratificação de Incentivo à Saúde.
Subseção I
Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento
Art. 51. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão, é devido retribuição pelo seu exercício.
§ 1º. O valor da retribuição prevista no caputdeste artigo será acrescido de percentual de escolaridade, na seguinte forma:
a) 5% - Ensino Fundamental Completo;
b) 15% - Ensino Médio Completo;
c) 25% - Ensino Superior Completo.
§ 2º. Será assegurado aos servidores ocupantes de cargo em comissão de que trata o caputdeste artigo, a título de Representação de Chefia, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do símbolo do cargo.
§ 3º. Vetado
Subseção II
Da transformação da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento em verba permanente
Art. 52. Vetado
Subseção III
Da Gratificação do Décimo Terceiro Salário
Art. 53. A gratificação de Décimo Terceiro Salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus por mês de efetivo exercício no respectivo ano, acrescido da média das gratificações recebidas.
I - a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
II - a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 54. O servidor exonerado perceberá sua gratificação de Décimo Terceiro salário, proporcionalmente aos meses de exercício.
Art. 55. A gratificação de Décimo Terceiro salário não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Subseção IV
Da Gratificação de Serviços Especiais
Art. 56. A Gratificação de Serviços Especiais (GSE) destina-se a remunerar o ocupante de cargo em comissão e função de confiança, justificadamente, pelo desempenho de atividades além das atribuições específicas do cargo ou função exercidas e será solicitada ao Prefeito pelos Secretários Municipais, Procurador Geral ou autoridade equivalente.
§ 1º. A Gratificação de Serviços Especiais será concedida no percentual de até 100% (cem por cento) sobre o valor do cargo em comissão ou função de confiança, acrescido do valor da representação e da escolaridade.
§ 2º. A percepção da referida vantagem é inacumulável com o recebimento de hora extra, e não é incorporável aos vencimentos.
§ 3º. A Gratificação de Serviços Especiais não será concedida aos servidores cedidos pelo Município.
§ 4º. Caberá a Secretaria Municipal de Administração o controle efetivo do pagamento da referida gratificação.
Subseção V
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 57. A Gratificação de Produtividade Fiscal destina-se a remunerar o servidor pelo desempenho de serviços de fiscalização.
Art. 58. A gratificação de produtividade fiscal será concedida aos servidores efetivos que exerçam os seguintes cargos: Inspetor Fiscal de Posturas e Tributos, Fiscal de IPTU, Fiscal de Tributos, Fiscal de Posturas, Fiscal de Obras, Fiscal Sanitário e Fiscal de Meio Ambiente, exercendo as atividades especificadas.
§ 1º. Os servidores efetivos das categorias citadas, que exerçam somente funções administrativas ou de chefia receberão automaticamente 50% (cinquenta por cento) do teto máximo da gratificação de produtividade. A concessão dos 50% (cinquenta por cento) restantes dos pontos deverão ser produzidos, na forma da legislação específica.
§ 2º. É vedada a concessão da referida vantagem para os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão e servidores contratados temporariamente.
Art. 59. A gratificação de produtividade fiscal será calculada pelo critério de pontos, e será limitada ao máximo de 3.000 (três mil) pontos.
Parágrafo único. será atribuído o valor de R$1,00 (um real) por ponto ao que exceder a 500 pontos.
Art. 60. Sobre o valor pago a título de gratificação de produtividade fiscal, de que trata esta Lei, incidirá contribuição previdenciária, no mesmo percentual dos vencimentos do servidor.
Parágrafo único. A concessão da referida vantagem será incorporável aos vencimentos dos servidores que ocuparem as categorias constantes no art. 28 desta Lei, para fins de aposentadoria e será proporcional ao tempo de contribuição, sendo facultativo o recolhimento do período anterior a vigência desta Lei.
Subseção VI
Da Gratificação do Décimo Quarto Salário
Art. 61. O servidor público municipal efetivo, o ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o aposentado e o pensionista terão direito ao recebimento do 14º (décimo quarto) salário, que será pago no mês de dezembro, de cada ano.
Art. 62. A gratificação do Décimo Quarto Salário será pago até 100% (cem por cento) do valor do vencimento básico ou do símbolo do cargo em que esteja investido, respeitado o de maior valor, sem qualquer acréscimo de vantagens.
§ 1º. Aos ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, sem vínculo empregatício, será pago o valor do símbolo que ocupa, sem acréscimo de vantagens.
§ 2º. O Décimo Quarto Salário terá como base o valor a ser pago no mês de dezembro, proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente.
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Subseção VII
Da Gratificação de Incentivo a Saúde
Art. 63. A Gratificação de Incentivo a Saúde será paga aos servidores que estiverem prestando serviço na Secretaria Municipal de Saúde, inclusive os requisitados e/ou oriundos de convênios do Estado e da União, mediante publicação do ato em Diário Oficial do órgão cedente, devendo, obrigatoriamente, estar atuando em atividades de ponta no sistema, ou seja, aquela em que o profissional de saúde mantém-se em permanente contato com o usuário dos serviços de saúde no Município, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a gratificação será paga aos servidores que, no exercício de suas atribuições e dentro de sua carga horária de trabalho, forem avaliados por seu superior hierárquico, através de relatórios mensais, que deverão levar em conta os itens de: assiduidade, pontualidade, zelo, desempenho e dedicação ao serviço público e que serão encaminhados a Comissão designada pelo Secretário Municipal de Saúde, que atribuirá o valor da gratificação de cada servidor, indicando o percentual de 0 a 20%, a cada item:
II - a Gratificação que trata o caputdo presente artigo, deverá ser determinada de acordo com a unidade de lotação e nível de escolaridade, conforme segue:
a)Unidades de Saúde – PSF: Nível Elementar, Nível Fundamental, Nível Médio, Nível Superior Médico e Nível Superior demais áreas;
b)Unidade Básica de Saúde – UBS/Serviço Especializado/Atenção Psicossocial / Vigilância em Saúde: Nível Elementar, Nível Fundamental, Nível Médio e Nível Superior demais áreas;
c)Serviço de Pronto Atendimento – SPA: Nível Elementar, Nível Fundamental, Nível Médio e Nível Superior demais áreas.
III - a avaliação deverá ser feita mensalmente por Comissão formada a critério do Secretário Municipal de Saúde e a planilha com o valor da gratificação arbitrada a cada servidor, encaminhada à Secretaria Municipal de Administração até o dia 10 do mês subseqüente;
IV - os servidores beneficiados com a gratificação de incentivo à saúde, não poderão exercer mais de 50% (cinqüenta por cento) de horas extras mensais, nem percentual acima de 50% (cinquenta por cento) de Gratificação de Serviços Especiais;
V - o recebimento da gratificação de incentivo a saúde será suspenso quando o servidor estiver afastado de suas atividades por licenças de qualquer natureza ou férias;
VI - não farão jus à gratificação os ocupantes de cargo comissionado, demissíveis “ad nutum”, e que não pertençam ao quadro de funcionários;
VII - a percepção da referida vantagem não será incorporável aos vencimentos;
VIII - os valores da referida gratificação serão fixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de até 6 (seis) meses, reajustados na mesma base do plano de cargos e carreiras do servidor municipal.
Seção III
Dos Adicionais
Art. 64. Poderão ser deferidos aos servidores os seguintes adicionais:
I - do adicional por tempo de serviço;
II - do adicional por progressão horizontal;
III - dos adicionais de insalubridade e periculosidade;
IV - do adicional por hora extra;
V - do adicional noturno;
VI - do adicional de férias;
VII - do adicional de quebra de caixa;
VIII - do adicional de risco, e
IX - do adicional de plantão para médico e enfermeiro.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 65. O adicional por tempo de serviço, denominado triênio, será concedido ao servidor efetivo, a cada período de três anos trabalhados, na forma e percentuais estabelecidos a seguir:
I - no primeiro período será concedido na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do seu cargo;
II - nos períodos seguintes, será concedido na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do seu cargo.
Parágrafo único. O último adicional por tempo de serviço alcançado pelo servidor na ativa será pago integralmente nos proventos da aposentadoria.
Art. 66. O adicional por tempo de serviço, denominado “Trintenária”, será concedido após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, no percentual de 20% (vinte por cento) do seu vencimento básico.
Subseção II
Do Adicional por Progressão Horizontal
Art. 67. A Progressão Horizontal de cada Nível será dividida em 8 (oito) Classes e corresponderá a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da Classe anterior, tendo por base a Classe A de cada Nível, e será concedida ao servidor efetivo, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
§ 1º. O acréscimo pecuniário adquirido pela Progressão Horizontal incorpora-se ao vencimento do servidor.
§ 2º.O servidor será investido, automaticamente:
I - na classe A, quando da admissão;
II - na classe B, quando completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com percentual de 5% (cinco por cento);
III - na classe C, quando completar 10 (dez) anos de efetivo exercício, com percentual de 10% (dez por cento);
IV - na classe D, quando completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício, com percentual de 15% (quinze por cento);
V - na classe E, quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício, com percentual de 20% (vinte por cento);
VI - na classe F, quando completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento);
VII - na classe G, quando completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, com percentual de 30% (trinta por cento) ; e
VIII - na classe H, quando completar 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, com percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Art. 68. O período aquisitivo para a Progressão Horizontal será interrompido nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor for condenado com penalidade de suspensão superior a 15 (quinze) dias conforme legislação municipal;
II - quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 7 (sete) dias continuados ou 15 (quinze) dias intercalados, ressalvadas as faltas consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresópolis.
Subseção II
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade
Art. 69. Os servidores que trabalham efetivamente em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 70. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 71. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em lei específica.
Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção III
Do adicional por Hora Extra
Art. 73. A hora extra será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e incidirá sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados os seguintes limites quanto à carga horária normal passível de ser cumprida:
I - Servidores de nível superior afetos à área de saúde até 80 (oitenta) horas extras mensais;
II - Servidores com carga horária de 6h/dia até 120 (cento e vinte) horas extras mensais;
III - Servidores com carga horária de 8 h/dia até 160 (cento e sessenta) horas extras mensais;
IV - Professores de 1ª a 4ª série até 80 (oitenta) horas mensais;
V - Professores de 5ª a 8ª série até 42 (quarenta e duas) horas mensais.
§ 1º. Para efeito de cálculo da hora extra será computada a carga horária mensal trabalhada do servidor, respeitados os limites elencados nos incisos de I a V do presente artigo.
§ 2º. As horas extras deverão ser precedidas de autorização da chefia imediata.
§ 3º. A hora extra realizada no horário noturno será acrescida do percentual relativo ao adicional noturno.
§ 4º. A hora extra realizada em dias não úteis será acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 5º. A percepção do referido adicional é inacumulável com o percebimento de produtividade fiscal, Gratificação de Serviço Especial e não será incorporável aos vencimentos.
§ 6º. Caberá à chefia imediata a que estiver subordinado o servidor com direito a percepção do adicional por hora extra, controlar e fiscalizar as atividades compreendidas por seus subordinados, bem como supervisionar a elaboração dos respectivos mapas mensais, discriminando, pormenorizadamente, o dia, horário e justificativa das atividades realizadas por cada servidor, individualmente.
§ 7º. Cada mapa será assinado pelo servidor beneficiário da referida gratificação e referendado em conjunto pela chefia imediata ou equivalente e pelo Secretário Municipal ou autoridade correlata.
§ 8º. O Adicional de Hora Extra não poderá ser pago para os servidores cedidos pelo Município.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Subseção V
Do Adicional de Férias
Art. 76. O adicional de férias será de 1/3 (um terço) dos vencimentos, acrescido da média das parcelas fixas recebidas, nos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se aos períodos aquisitivos do Servidor Efetivo, e os investidos em Cargo Comissionado e Secretários Municipais e Procurador Geral, a partir da vigência da presente Lei, independente de solicitação.
Subseção VI
Do Adicional de Quebra de Caixa
Art. 77. O adicional de quebra de caixa será concedido ao servidor efetivo, para compensar possíveis diferenças no caixa, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu vencimento básico, sempre que no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente.
Parágrafo único.É vedada a incorporação do Adicional de Quebra de Caixa aos vencimentos do servidor.
Subseção VII
Do Adicional de Risco
Art. 78. O Adicional de Risco será concedido aos servidores efetivos da Guarda Municipal, Vigia, Zelador e Agente de Defesa Civil, sempre que estes exerçam atividades externas, devidamente autorizado pela respectiva chefia imediata:
I - o adicional de que trata este artigo será concedido no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do vencimento básico de sua referência, devendo ser acrescido de seu complemento, quando houver.
II - o adicional de risco será incorporado aos vencimentos do servidor, na sua aposentadoria, sendo proporcional ao tempo de contribuição.
Art. 79. O Adicional de Risco será concedido ao servidor efetivo nas férias e será computado para fins de recebimento da gratificação do décimo terceiro salário.
Art. 80. O Adicional de Risco é inacumulável com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Art. 81. Não será concedido o referido adicional, aos servidores cedidos, devendo a Secretaria de Administração ser comunicada pela chefia imediata, a fim de se promover a suspensão imediata do benefício.
Subseção VIII
Do Adicional de Plantão
Art. 82. Fica instituído, na esfera da Secretaria Municipal de Saúde, o adicional de plantão, com o objetivo de valorizar e estimular o Médico (a) e Enfermeiro (a) plantonista, a fim de complementar a carga horária do plantão de 24 (vinte e quatro) horas, bem como minimizar a rotatividade destes profissionais nos serviços de pronto atendimento, urgência e emergência.
Art. 83. O adicional de plantão será pago no percentual de 5% (cinco por cento) da referência GOS-V, por plantão realizado.
Art. 84. Farão jus ao Adicional de Plantão, os servidores Médico (a) e Enfermeiro (a), lotados nas unidades de pronto atendimento, urgência e emergência da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 85. O adicional de plantão é incompatível com o recebimento do Adicional de Horas Extra ou Gratificação de Serviços Especiais, com a mesma fundamentação.
Art. 86. É vedada a incorporação do Adicional de Plantão aos vencimentos do servidor.
Capítulo III
Das Férias
Art. 87. O servidor ou ocupante de cargo em comissão fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.
§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 88. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mês imediatamente anterior a sua concessão.
§ 1º.É facultado ao servidor efetivo converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência, e no interesse da administração pública. Podendo tal conversão ser feita apenas uma vez a cada 12 (doze) meses.
§ 2º. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 3º. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
§ 4º.Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 89. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
Art. 90. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pelo Prefeito Municipal.
Capítulo IV
Das Licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 91. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para licença de necessidade especial;
III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para o serviço militar;
V - para atividade política;
VI - para aprimoramento profissional;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato legislativo ou executivo;
IX - para afastamento para exercício de mandato eletivo;
X - para desempenho de mandato classista;
XI - para licença prêmio.
§ 1º. A licença prevista no inciso I deste artigo, será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 92. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 93. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no §3º do art. 113 desta Lei.
§ 2º.A licença que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data da primeira licença concedida.
§ 4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
Seção III
Da Licença Especial
Art. 94. O servidor efetivo municipal poderá obter Licença Especial, por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, caso seja portador de necessidades especiais ou de patologia que possam causar lesões irreversíveis, mediante comprovação em junta médica oficial.
§ 1º. São as seguintes as patologias que permitem o funcionário tirar licença especial: Neoplasias, Autismo, portadores de AIDS, Portadores de Necessidade Especiais, Paralisia Cerebral, Insuficiência Renal Crônica, Cardiopatias Congênitas e Cardiopatias Valvulares com probabilidade de cura cirúrgica, alterações graves da visão com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica, alterações graves da audição, com possibilidade de recuperação clínica ou cirúrgica, e todas as outras que as causam.
§ 2º. A licença de que trata o “caput” deste artigo será concedida com vencimentos ou remuneração integral até os primeiros 12 (doze) meses; com vencimento ou remuneração de 2/3 (dois terços) excedendo 12 (doze) meses até 18 (dezoito) meses; com vencimento ou remuneração de 1/3 (um terço) excedendo 18 (dezoito) meses até 24 (vinte e quatro) meses e sem remuneração ou vencimento após 36 (trinta e seis) meses.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
Art. 95. O servidor terá direito à licença sem vencimento quando seu cônjuge ou companheiro (a) for exercer mandato eletivo, ou, sendo militar ou servidor da administração direta, de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo Poder Público, for mandado servir de ofício, em outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
Art. 96. A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos, findada sua causa o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Seção V
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 97. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias, sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Seção VI
Da Licença para Atividade Política
Art. 98. O servidor, mediante requerimento, terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º.A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
§ 3º.O prazo de licença para os servidores ocupantes de cargos de fiscalização respeitará as normas eleitorais.
Seção VII
Da Licença para Aprimoramento Profissional
Art. 99. Aos Servidores Municipais enquadrados nos níveis médio e superior será concedida licença para aprimoramento profissional, mestrado ou doutorado, com vista à melhoria da qualidade do serviço público.
Art. 100. São requisitos para a concessão de licença para aprimoramento profissional:
I - ter completado de forma satisfatória o estágio probatório;
II - curso correlacionado à área de atuação onde estiver lotado o servidor, de acordo com o interesse da Administração;
Parágrafo único. A licença de que trata o caputdo art. 99 desta Lei, será concedida mediante requerimento fundamentado, projeto de estudo, bem como declaração da instituição constando o tempo de duração do curso apresentado à Secretaria Municipal de origem do servidor e assinatura de Termo de Compromisso.
Art. 101. Os servidores licenciados para os fins de que trata esta Seção obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo 5 (cinco) anos.
§ 1º. O afastamento do servidor dar-se-á pelo período previsto na apresentação de seu projeto.
§ 2º. Não havendo conclusão do curso no prazo determinado, bem como o cumprimento do disposto no caputdeste artigo, o servidor ressarcirá ao Erário Municipal os custos havidos com o seu afastamento, mediante apuração em regular processo administrativo.
§ 3º. Ao servidor beneficiado não será concedido outro afastamento por idêntico fundamento, antes de cumprido o previsto no caputdeste artigo.
Art. 102. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1% (um por cento) do quadro de profissionais lotados na secretaria de origem do servidor.
Art. 103. Será computado como efetivo exercício, o período em que o servidor encontrar-se licenciado.
Seção VIII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 104. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 2º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
§ 3º. O servidor deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença, sendo observado o disposto no parágrafo único do art. 126 desta Lei.
Seção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 105. O Servidor será licenciado sem vencimentos ou vantagens de cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.
Parágrafo único. A licença a que se refere este artigo será concedida, mediante requerimento, a partir da diplomação do eleito, pela Justiça Eleitoral, e perdurará pelo prazo do mandato.
Art. 106. O servidor investido no mandato eletivo de prefeito ou vice-prefeito ficará licenciado desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do mandato, sendo-lhe facultado, optar pela percepção do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 107. Investido o servidor no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Parágrafo único. Inexistindo compatibilidade, ficará afastado do exercício do seu cargo, sem percepção do vencimento e vantagens.
Seção X
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 108. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a)havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b)não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
Seção XI
Do Afastamento para Mandato Classista
Art. 109. Vetado.
Seção XII
Da Licença Prêmio
Art. 110. A cada quinquênio de ininterrupto exercício, o servidor terá direito a concessão de 3 (três) meses de licença prêmio, com todos os direitos e vantagens.
§ 1º. A licença prêmio será deferida ao servidor, a requerimento, respeitadas sempre as necessidades do serviço, observado o disposto no parágrafo único, do art. 126 desta Lei.
§ 2º. Os servidores com dois períodos acumulados terão suas solicitações deferidas, obrigatoriamente, no período de até 6 (seis) meses da data do requerimento protocolado.
§ 3º. Os períodos a que o servidor tiver direito, poderão ser acumulados, mas só poderão ser gozados de uma só vez, em períodos iguais à metade de seu prazo.
§ 4º. Havendo interrupção do quinquênio de que trata o presente artigo, o novo período passará a ser contado a partir da data do retorno do servidor as suas atividades regulares.
Art. 111. Não se concederá licença prêmio ao servidor que houver em cada quinquênio:
I - sofrido pena de suspensão no período superior a 10 (dez) dias, consecutivos ou não;
II - faltado ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, injustificadamente;
III - gozado licença:
a)para tratamento de interesses particulares e,
b)por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar.
Capítulo V
Das Concessões
Art. 112. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 113. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º.Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3º.As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portadores de necessidades Especiais.
Art. 114. Ao servidor público municipal fica assegurado o direito à redução em 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais que requeiram atenção permanente.
Art. 115. Entende-se por necessidades especiais, o portador que requeira atenção permanente, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.
§ 1º.A comprovação de necessidade especial, como definida no "caput" deste artigo, dependerá de inspeção médica e reconhecimento em laudo conclusivo expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º.O servidor que pretender a redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária, em virtude de sua responsabilidade legal ou judicial por portador de necessidade especial, deverá apresentar seu requerimento ao Protocolo da Prefeitura.
§ 3º.deverão ser anexados ao requerimento:
I - quaisquer documentos comprobatórios de que o requerente é responsável legal ou judicial por portador de necessidade especial;
II - declaração original expedida até 30 (trinta) dias antes da respectiva apresentação, atestando a deficiência física ou mental ou a existência de patologia, com indicação da referência no Código Internacional de Doenças (CID), subscrita pelo médico que assiste o dependente, destacados, de forma legível, o seu nome e o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Art. 116. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde, tão logo receba o requerimento de que trata o § 2º, do art. 115 desta Lei, designar a data e hora em que o requerente será submetido à entrevista de avaliação preliminar, que verificará, segundo as circunstâncias sociais do caso, grau de necessidade de presença do servidor requerente na assistência do respectivo dependente.
Parágrafo único.O servidor prestará, ainda, declaração quanto à necessidade de sua presença na assistência do dependente, sob pena de responsabilidade.
Art. 117. Concluída a avaliação preliminar e apurada a necessidade de sua presença na assistência do respectivo dependente, este será submetido a exame médico pericial, que resultará na expedição de laudo conclusivo quanto aos seguintes itens:
I - caracterização da necessidade especial como eventual ou duradoura;
II - real importância da presença do servidor para complementação do tratamento médico ou promoção de maior interação de dependente na sociedade.
Art. 118. Realizadas as avaliações previstas nos artigos 116 e 117 desta Lei, o processo será remetido ao Secretário Municipal correspondente a pasta do servidor requerente, a quem competirá, tendo em consideração o resultado das avaliações da Secretaria Municipal de Saúde e a carga horária a que estiver subordinado o servidor, dar cumprimento ao parecer exarado.
Art. 119. O ato de redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 (noventa) dias, nos casos de necessidade temporária, ou por mais de 1 (um) ano, nos casos de necessidade permanente.
§ 1º. Deverão ser anexados para renovação, a mesma documentação citada do § 3º do art. 115 desta Lei.
§ 2º. A redução de carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado, independente de qualquer ato extintivo da autoridade pública, devendo o servidor requerente informar o término do motivo em até 30 (trinta) dias, sob pena de sua responsabilização.
Art.120. É vedado ao servidor contemplado com a redução de carga horária, o recebimento de horas extras ou gratificações de serviços especiais.
Capítulo VI
Do Tempo de Serviço
Art. 121. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 122. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 123. Além das ausências ao serviço previstas no art. 112 desta Lei são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - missão oficial ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
IV - Participação em programas de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal e classista;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - gozo de licença especial;
VIII - licença:
a)à gestante, à adotante e à paternidade;
b)para tratamento da própria saúde;
c)por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d)para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
e)por convocação para o serviço militar;
f)por afastamento de licença prêmio; e
g)por afastamento de licença para tratamento de doença em pessoa da família, até 60 (sessenta) dias.
IX - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Art. 124. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, Distrito Federal e outros Municípios, até o prazo de 20(vinte) anos de efetivo exercício no Município, quando tal período poderá ser contado para triênios e trintenária;
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;
III - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1ºO tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública ou privada.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
Art. 125. É assegurado ao servidor o direito de petição ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que foram providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 126. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Art.128. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 129. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.130. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 131. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 132. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 133. Após despacho decisório, ao servidor interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo ou documento, no recinto do órgão competente.
Art. 134. É assegurada a expedição de certidões de atos ou peças de processos administrativos, requeridas para defesa de direito do servidor ou para esclarecimento de situações.
Art. 135. A certidão deverá ser requerida com indicação da finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar o legítimo interesse do requerente na sua obtenção.
§ 1º. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta.
§ 2º. Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de mandato.
Art. 136. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 137. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 138. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representante ampla defesa.
Capítulo II
Das Proibições
Art. 139. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se ou não a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 140. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 141. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 142. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 143. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 44 desta Lei, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial, sem direito ao pedido de parcelamento.
§ 2º.Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º.A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 144. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 145. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 146. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 147. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 148. São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão; e
VI - destituição de função de confiança.
Art. 149. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 150. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 139, incisos I a VIII desta Lei e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 151. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 152. Para aplicação das penas do art. 148 desta Lei são competentes o Prefeito, em qualquer caso, o Procurador Geral e os Secretários, nos seus respectivos órgãos, nos casos de advertência e suspensão até 15 (quinze) dias, e as autoridades hierarquicamente inferiores para as repreensões.
Art. 153. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XV do art. 139 desta Lei.
Art. 154. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver ciência da irregularidade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º. A comissão lavrará, até 10 (dez) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 184 e 185 desta Lei.
§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 155. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 156. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 38 desta Lei será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 157. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 153 desta Lei, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 158. A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 139, incisos IX e XI desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 153, incisos I, IV, VIII, X e XI, desta Lei.
Art. 159. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 160. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 161. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 3 (três) servidores estáveis, e simultaneamente a indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço, superior a 30 (trinta) dias e no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 1º. A comissão lavrará até 10 (dez) dias, após a publicação do ato que a constituiu, o termo de indiciamento em que serão transcritas as informações do nome e matrícula do servidor, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 183 e 184 desta Lei.
§ 2º.após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias, e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 3º. No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 4º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 5º.O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
Art. 162. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, em qualquer caso, quando se tratar de suspensão acima de 15 (quinze) dias, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão até 15 (quinze) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.
Art. 163. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 164. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 165. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 166. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 167. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Capítulo II
Do Afastamento Preventivo
Art. 168. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 169. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 170. O processo disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo e Disciplinar, criada pela Lei 1.441/93, e regulamentada pelo Decreto 2.437/97, composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 171. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 172. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 173. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º.Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção I
Do Inquérito
Art. 174. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 175. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 176. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 177. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 178. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 179. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 180. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 171 e 172 desta Lei.
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 181. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 182. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 183. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 184. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado 2 vezes com intervalo máximo de 10 (dez) dias, no Jornal que publica as matérias oficiais do Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único.Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 185. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 186. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 187. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 188. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
Parágrafo único. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, o Prefeito Municipal determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 189. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito Municipal poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 190. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Prefeito Municipal declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração do novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 191. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 192. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 193. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único.Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I, do art. 37 desta Lei, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 194. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 195. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 196. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 197. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único.Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 170 desta Lei.
Art. 198. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 199. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 200. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 201. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 143 desta Lei.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 202. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 203. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública municipal, não terá direito aos benefícios constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, do art. 205 desta Lei.
Art. 204. A Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, acidente em serviço e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à alimentação, transporte e saúde.
Art. 205. Os benefícios de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - salário-família;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por acidente em serviço;
V - auxílio-funeral;
VI - licença para auxílio reclusão;
VII - auxílio transporte;
VIII - vale-alimentação;
IX - plano de saúde.
Seção I
Do Salário-Família
Art. 206. O salário-família é devido ao servidor, por dependente econômico.
Parágrafo único.Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo.
Art. 207. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 208. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 209. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
Art. 210. O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.
Art. 211. O valor da quota do salário família será pago e reajustado pelo mesmo valor do benefício pago pela Previdência Social.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 212. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 213. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita pela perícia médica da Secretaria Municipal de Saúde e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Art. 214. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único. O prazo da licença médica não poderá ser superior a 2 (dois) anos, devendo neste caso o servidor ser encaminhado pela perícia para a aposentadoria.
Art. 215. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei, exceto quando se tratar de doenças que requeiram as providências para aposentadoria do servidor.
Art. 216. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
Seção III
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 217. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 218. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 219. Para amamentar o próprio filho, a servidora lactente terá direito a prorrogação da licença que trata o art. 217, por no mínimo mais 60 (sessenta) dias, estendendo-se no máximo até 90 (noventa) dias.
Art. 220. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 221. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 222. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 223. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
Seção V
Do Auxílio-Funeral
Art. 224. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, em valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigente.
§ 1º. No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em um dos cargos.
§ 2º. O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 225. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 226. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.
Seção VI
Do Auxílio-Reclusão
Art. 227. À família do servidor ativo é devido o auxílio- reclusão, nos seguintes valores:
I - 1/3 (um terço) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º. O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
Seção VII
Do Auxílio-Transporte
Art. 228. Será concedido aos servidores públicos municipais em atividade, e que requererem o benefício junto a Subsecretaria de Gestão de Pessoal, o benefício do auxílio transporte.
§ 1ºOs servidores favorecidos pelo auxílio transporte receberão o benefício de forma mensal e antecipada, devendo para tanto contribuir, mediante desconto em folha de pagamento, com a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos créditos recebidos.
§ 2ºNão farão jus ao benefício de auxílio transporte, os servidores, nos casos de afastamentos previstos nos artigos 91 e 123 desta Lei.
Seção VIII
Do Vale Alimentação
Art. 229. O vale alimentação destina-se a suprir as despesas com alimentação mensal antecipadamente ao servidor público municipal em atividade, independentemente da quantidade de vínculos a que faz jus, a ser gerido por firma especializada, mediante concessão ou permissão.
§ 1º É vedado ao Poder Público Municipal substituir o vale alimentação por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
§ 2º O valor do benefício será reajustado na mesma data da revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo.
§ 3º O Valor do benefício de que trata a presente seção, será fixado por decreto do Poder Executivo Municipal e será reajustado na mesma data da revisão geral da revisão dos vencimentos.
Art. 230. O servidor que se ausentar do serviço por 2 (dois) ou mais dias sucessivos ou intercalados, sem a expressa justificativa, perderá o direito ao vale-alimentação no mês correspondente, devendo tal benefício sofrer a retenção no mês subseqüente.
Art. 231. O servidor que estiver em gozo de licença prêmio e de licença para tratar de interesses particulares não fará jus ao vale alimentação.
Seção IX
Do Plano de Saúde
Art. 232. Fica assegurado a todos os servidores públicos municipais em atividade, plano de saúde, individual, que se destina a suprir suas despesas com médicos, internações, consultas e exames ambulatoriais, a ser gerido por firma especializada, mediante concessão ou permissão, podendo incluir seus dependentes, estes, às expensas do servidor público e de acordo com a possibilidade determinada em sua margem consignável.
Parágrafo único. É vedado ao Poder Público Municipal substituir o plano de saúde por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 233. Os funcionários públicos ocupantes de cargo em comissão, os contratados temporariamente e os inativos, poderão requerer o plano de saúde às suas expensas, cujo valor será descontado em folha, nas mesmas condições de pagamento e benefícios oferecidos para os servidores, podendo ser incluídos seus dependentes, de acordo com sua margem consignável e com as normas estabelecidas pela ANS.
Título VII
Capítulo Único
Das Disposições Finais
Art. 234. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 235. Poderão ser instituídos, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 236. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 237. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 238. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 239. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 240. Todo servidor está sujeito à assinatura do ponto diário, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 241. O valor do Vale Alimentação de que trata o artigo 229 desta Lei é fixado em R$100,00 (cem reais).
Art. 242. Para efeito do pagamento apurar-se-á a frequência pelo ponto, ou pela forma determinada, quanto aos servidores não sujeitos a ponto.
Art. 243. Os períodos para concessões de vantagens que tiverem sido interrompidos por quaisquer afastamentos constantes do presente estatuto, serão reiniciados a partir da data do retorno do servidor às atividades.
Art. 244. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária, no que couber, à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidades com as exigências, possibilidades e recursos do Município.
Art. 245. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014, revogando-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= PREFEITO =