Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0224 - Pub. 27/03/1954. Dispõe sobre a aposentadoria para funcionários com mais de 35 anos de serviços.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Poderá ser aposentado, independentemente de inspeção de saúde, a pedido ou "ex-ofício", o funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício e for julgado merecedor desse prêmio, pelos bons serviços prestados à administração pública.
Parágrafo único. O funcionário, em tais condições, que à época da aposentadoria estiver exercendo cargo em comissão ou função gratificada, terá os proventos da inatividade fixados na base do vencimento do cargo em comissão, ou na base do vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de função, desde que conte mais de 2 (dois) anos de efetivo e ininterrupto exercício no cargo em comissão ou na função gratificada.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 10 de março de 1954.

 

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JOSÉ FRANCISCO DE SIQUEIRA QUEIROZ
Presidente

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DIOGO JOSÉ PONCIANO
1º Secretário

 

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LUIZ MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 002/1954
Sancionada e Promulgada em 17/03/1954
Publicado no Órgão Oficial em 27/03/1954