LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 163, DE 08/05/2013. altera a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148, DE 23/05/2011.
EMENTA: altera a LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 148, DE 23 DE MAIO DE 2011.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art.3º da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º...
§ 1º. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.
§ 2º. No caso de início de atividades, o limite de que trata o §1º deste artigo será de R$5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.”
Art. 2º Os incisos I e II e §3º do art.5º da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º...
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$3.600.000,00(três milhões e seiscentos mil reais).
§ 3º. Demais empresas, as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 966 e 982 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n. º 10.406 de 10 de janeiro de 2002, não enquadrados nos termo dos incisos anteriores.”
Art. 3º O art. 20 da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.20. As microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo SIMPLES NACIONAL, ou que dele forem excluídas, estarão sujeitas às alíquotas do ISS e normas
tributárias previstas no Código Tributário Municipal, Lei Municipal n.º 977, de 6 de dezembro de 1979, suas alterações posteriores e demais leis pertinentes ao assunto.”
Art. 4º O art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, à baixa e ao cadastro do empreendedor individual de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.”
Art. 5º O caput do art. 24 e os incisos I, II e III da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24. No exercício de início de atividades, o empreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei Complementar, com exceção ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º, terão os seguintes benefícios fiscais quando estabelecidos no Município de Teresópolis:
I – isenção da Taxa de Licença e Localização;
II – isenção da Taxa de Propaganda e Publicidade;
III – isenção das Taxas de CIS e BOF.”
Art. 6º O art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Na hipótese de alteração do alvará, as empresas de que trata o artigo anterior terão redução de 50% (cinquenta) no valor da Taxa de Licença de Localização.”
Art. 7º O art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. É concedido parcelamento, em até 120 parcelas mensais sucessivas (parcela de no mínimo R$25,00 (vinte e cinco reais) dos débitos relativos ao ISSQN com o município, de responsabilidade das MPE’s.”
Art. 8º O inciso VIII do art. 57 da Lei Complementar Municipal nº 148, de 23 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas a atividade industrial ou de prestação de serviços ou comercial, na forma da Lei.”
Art. 9º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =