LEI MUNICIPAL nº 3063, DE 28/12/2011. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários nos restaurantes, pizzarias e churrascarias do município de Teresópolis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Restaurantes, Pizzarias e Churrascarias localizados no Município de Teresópolis com capacidade superior a 50 (cinqüenta) lugares, ficam obrigados a instalar fraldário em suas dependências.
§ 1º. Aos estabelecimentos mencionados no caput que tenham capacidade inferior a 50 (cinqüenta) lugares, fica facultada a instalação do fraldário.
§ 2º. O fraldário deverá garantir conforto para o bebê e praticidade para a mãe ou responsável.
§ 3º. O fraldário deverá ser construído fora dos banheiros, a fim de propiciar aos homens com crianças um local adequado para a troca das fraldas.
§ 4º. O proprietário do estabelecimento deverá afixar em local visível mensagem sobre a existência do fraldário.
Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei que descumprirem o disposto nesta norma, incorrerão nas seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão do alvará;
IV - cassação do alvará.
Parágrafo único. O poder Executivo regulará, via decreto, o valor e a aplicação de multa mencionada no inciso II deste artigo.
Art. 3º O prazo para cumprimento da exigência é de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =