LEI COMPLEMENTAR Nº 0020, DE 02/11/2000. Normatiza a legalização das construções e acréscimos já executados que não tenham sido devidamente licenciados.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º As construções e acréscimos já executados que estejam sob Ação Fiscal ou que não estejam de acordo com a Legislação vigente, que não tenham obtido o seu devido licenciamento, deverão ser legalizados a pedido do contribuinte, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, sob as seguintes condições:
I - não ocupem áreas não edificáveis municipais, estaduais e/ou federais;
II - não estejam em questionamento judicial;
Ill - não abriguem atividades poluidoras;
IV - não estejam com acréscimo superior a 01 (um) pavimento em relação ao gabarito estabelecido para o local, no caso de construção unifamiliar;
V - não estejam com acréscimo de pavimentos em relação ao gabarito estabelecido para o local, no caso de construção multifamiliar;
VI - não estejam nas áreas de recuo estabelecidas pela Legislação Municipal.
Art. 2º Os requerimentos de legalização protocolados, pagarão seus tributos, taxas e emolumentos previstos no Código Tributário Municipal e multa de 03 (três) UFIR's por m² construído.
Art. 3º Os processos já requeridos em data anterior a esta Lei que se encontrarem em exigência, poderão ser beneficiados por esta Lei, desde que as edificações estejam concluídas, obedecendo as condições acima.
Art. 4º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se após o prazo de sua vigência.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 30 de outubro de 2000.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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MARGARETH ROSI
1ª Secretária
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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2000
Sancionada em 01/11/2000
Publicada em 2-6/11/2000
Periódico Gazeta