DECRETO Nº 4247 DE 16/07/2012. REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO MERCADO POPULAR DE TERESÓPOLIS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3074/2012.
EMENTA: REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO MERCADO POPULAR DE TERESÓPOLIS, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 3.074/2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,
CONSIDERANDO, o objetivo dar transparência ao processo de gestão do Mercado Popular de Teresópolis, é estabelecido através deste documento seu regulamento Interno, constituído por normas próprias de funcionamento necessárias à gestão do próprio Mercado Popular.
DECRETA:
Art.1º Fica regulamentado o funcionamento do Mercado Popular instituído pela Lei Municipal nº. 3.074 de 7 de março de 2012.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Mercado Popular de Teresópolis, intitulado como “Mercado Municipal Popular Elian Jorge Lauand”, é um centro comercial, instalado em recinto próprio da Prefeitura Municipal de Teresópolis, RJ, localizado a Rua Dr. Waldir Barbosa Moreira, nº 136, Várzea, Teresópolis, ao lado da Rodoviária e da Praça de Esportes Radicais. Estabelecimento coberto com 50 boxes instalados destinando-se os lugares à prestação de serviço e comercialização de produtos de ordem legal previamente autorizado pelo Comitê Gestor do Mercado Popular.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DOS BOXES E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º São considerados lugares de venda, ou seja, locais onde é permitida a prestação de serviço e comercialização de produtos, os 50 boxes instalados dentro da estrutura do Mercado Popular. Cada boxe possui a medida fixa 1,94 metros por 1,96 metros (largura x profundidade), estrutura em alvenaria de três lados, instalação elétrica para uma tomada e um ponto de luz, piso liso e teto em cobertura em material de PVC.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de quaisquer produtos fora do espaço físico do boxe, seja por expositor cadastrado e habilitado, seja por vendedor não cadastrado e habilitado, devendo esta fiscalização ser feita pelos próprios expositores e pelos integrantes da Associação dos Vendedores Autônomos do Município de Teresópolis - AVAMT, devendo tal fato ser relatado no livro de ocorrências e analisado pelo Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 4º O Mercado Popular funcionará de segunda-feira à quinta-feira das 08:00h às 19:00h e de sexta-feira ao sábado das 08:00h às 20:00h.
Art. 5º O funcionamento do Mercado Popular em dias e horários diferentes dos expostos neste Regulamento deverá ser submetido à avaliação do Comitê Gestor.
Art. 6º A chave de acesso à estrutura interna do Mercado Popular é de responsabilidade de membro indicado pela AVAMT, não sendo permitida a entrega de cópias a nenhum dos expositores.
Art. 7º Os boxes são dispostos em quatro colunas, sendo duas colunas laterais contendo 13 boxes cada e duas colunas centrais contendo 12 boxes cada, totalizando 50 boxes de igual tamanho.
Art. 8º Cada expositor deverá informar à AVAMT seu horário de funcionamento diário, expondo tal informação no interior de seu boxe.
§ 1º. A carga horária de funcionamento dos boxes deve observar uma distribuição mínima de três horas no período da manhã e três horas no período da tarde de segunda-feira a sábado.
§ 2º. Quando por motivos relevantes tal expositor não puder cumprir sua carga horária, este deverá informar no livro de ocorrências em posse da AVAMT, contendo motivo e assinatura do responsável pelo boxe ou auxiliar cadastrado. Tais ausências serão analisadas pelo Comitê Gestor. Caso não seja justificada tal ausência, será registrada falta ao boxe.
Art. 9º Cada expositor terá uma cota máxima de 60 dias no ano com o boxe fechado, incluído o período de férias.
I - ao completar 45 dias de fechamento este expositor receberá uma advertência do Comitê Gestor;
II - ao completar 50 dias de ausência tal expositor receberá um comunicado de alerta referente a este artigo, emitido pelo Comitê Gestor;
III – a partir do 61º dia de ausência, será dado início ao processo de revogação de autorização como expositor, ocorrendo as seguintes punições: alvará de funcionamento cancelado pela Prefeitura e ainda incluído na lista de restrição de candidatos a ingressar no Mercado Popular pelo prazo de 2 (dois) anos a partir do dia de sua retirada.
Art. 10º O cancelamento do Alvará de Funcionamento deverá observar a legislação local através do Código de Posturas Municipal, e será acompanhado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 11 No caso de ausência por motivo de doença, ou força maior como o falecimento de um parente, tal justificativa deverá ser registrada no livro de ocorrências acompanhado de documentos comprobatórios, devendo as justificativas serem analisadas pelo Comitê Gestor.
Art. 12. Os horários de abastecimento e desabastecimento de mercadorias deverá ser feita no período da manhã entre as 08:00 e 10:00 horas e 16:00 e 20:00 horas de segunda-feira a sábado por meio da porta dos fundos do Mercado Popular.
Parágrafo único. Todos os fornecedores de expositores do Mercado Popular deverão respeitar os horários de abastecimento e desabastecimento, devendo ainda estes serem previamente cadastrados na AVAMT.
Art. 13. Poderá o expositor ausentar-se do seu boxe nos dias em que este esteja realizando compras junto a fornecedores externos, devendo tal prática ser informada no livro de ocorrências do Mercado Popular, que posteriormente serão analisadas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo único. Serão permitidos o máximo de 15 dias anuais para a realização de compras junto aos fornecedores externos que impliquem no fechamento do boxe.
Art. 14. Em caso de extrema particularidade, poderá o expositor relatar o motivo de sua ausência diretamente a um representante da AVAMT, devendo este apresentar tais razões de faltas ao Comitê Gestor que deliberará sobre o assunto.
Art. 15. Deverão ser observadas as orientações estabelecidas no Estatuto da AVAMT.
SEÇÃO II
DO ACESSO E PERMANÊNCIA NO MERCADO
Art. 16. O acesso do público ao mercado será efetuado pelo portão principal.
§ 1º - Fora do período de abertura ao público não é permitida a entrada ou permanência de expositores ou público no interior do Mercado Popular, nem é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos.
§ 2º - Excetua-se ao parágrafo anterior:
I - A permanência de vendedores e seus funcionários no Mercado Popular até ao máximo de uma hora após o encerramento ao público, a fim de procederem à limpeza e arrumação dos espaços de venda;
II - A manutenção com obra, previamente aprovada, das estruturas físicas.
§ 3º - É proibido o acesso fora de horário de uso do Mercado Popular, para utilização dos sanitários.
Art. 17. Após o encerramento das atividades no interior do Mercado Popular, as portas interiores dos boxes deverão ser fechadas e não é permitido o acesso dos lojistas ao seu interior.
Art. 18. A carga, descarga e condução dos gêneros e volumes devem ser feita diretamente dos veículos para os locais de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular gêneros ou volumes quer nos corredores interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.
§ 1º - O transporte de mercadorias no interior do mercado deverá processar-se com correção e diligência, de forma a não causar danos nas estruturas e nos equipamentos existentes.
§ 2º - Em caso de conflito entre o movimento de público e a circulação de mercadorias, poderá o representante da AVAMT ordenar a suspensão temporária da circulação de mercadorias pelo tempo previsível de duração do conflito, registrando o fato no livro de ocorrências.
Art. 19. Os produtos ou gêneros que permaneçam nas zonas comuns, após o horário de funcionamento, consideram-se abandonados e serão removidos para local adequado. Os produtos e gêneros abandonados que estejam em bom estado e não sejam reclamados dentro de dois dias úteis serão entregues à associações de beneficência da área do Município, com comprovação da doação.
SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 20. Fica proibido:
I - a comercialização ou consumo de bebidas alcoólicas pelos expositores dentro do Mercado Popular, bem como o exercício da atividade de expositor estando sobre o efeito de álcool ou drogas;
II - fumar dentro do Mercado Popular, de acordo com a Lei Estadual nº.5.517/09;
III - circulação sem camisa nas dependências do Mercado Popular;
IV - comercialização de arma de fogo, produtos químicos, produtos tóxicos, explosivos ou produtos altamente inflamáveis no interior do Mercado Popular;
V - sucessão familiar na concessão de uso dos boxes do Mercado Popular, e ainda, no caso de vacância por parte do titular, a titularidade do boxe só poderá ser transmitida ao auxiliar após avaliação do Comitê Gestor;
VI - fixação de cartazes para o lado de fora do boxe, com a exceção de informativos autorizados pela AVAMT;
VII - exposição de produtos fora do boxe, mesmo que em zona aérea;
VIII - manter mais que um funcionário dentro do boxe ou nas áreas comuns;
IX - a venda de qualquer produto ilícito nas dependências do Mercado Popular, e no caso de ocorrência o mesmo deverá ser reportado às autoridades competentes, além do registro no livro de ocorrências e análise passível de exclusão de acordo com o julgamento do Comitê Gestor do Mercado Popular;
X - a fabricação de alimentos e bebidas no ambiente interno do Mercado Popular;
XI - a comercialização do mesmo produto por mais que cinco expositores;
XII - que a mesma pessoa possua mais que um Boxe no mercado Popular;
XIII - pessoas com o mesmo endereço possuam mais que um boxe no Mercado Popular;
XIV - uma mesma pessoa seja representante em um boxe e assistente em outro, ou vice-versa;
XV - a sublocação dos boxes;
XVI - o uso de equipamentos sonoros dentro do Mercado Popular, com exceção daqueles comercializados pelos expositores que poderão testar os aparelhos no momento da venda e equipamentos utilizados pela AVAMT na promoção do Mercado Popular e ambientação do espaço;
Parágrafo único. A comercialização de gêneros alimentícios deverá observar as orientações da Vigilância Sanitária Municipal, bem como o parecer do Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 21. No caso de necessidade de alteração da estrutura física do Mercado Popular ou do boxe, tal projeto e justificativa deverá ser protocolado pelo solicitante junto ao Comitê Gestor do Mercado Popular.
Parágrafo único Benfeitorias autorizadas pelo Comitê Gestor deverão ser arcadas financeiramente pelo solicitante e no caso de sua saída do Mercado Popular ou exclusão deste, não haverá reembolso.
Art. 22. Todos os expositores deverão utilizar crachás de identificação de acordo com modelo a ser definido pelo Comitê Gestor. O custo para tais crachás deverá ser arcado pelos expositores.
Art. 23. Deverão ser observadas as leis relacionadas ao trabalho infantil, inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal.
Art. 24. Os expositores são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhes estão atribuídos, inclusive as áreas comuns e da administração, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados.
§ 1º - A manutenção do ambiente nas áreas comuns é de responsabilidade da AVAMT.
§ 2º - A manutenção da área externa é de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teresópolis, bem como a manutenção da estrutura básica do Mercado Popular, podendo este ser compartilhada com outros parceiros.
§ 3º - A destinação do lixo para a coleta pela rede pública de caminhões deverá respeitar os dias e horários estabelecidos pela Administração Municipal, cabendo a representante da AVAMT orientar aos expositores.
Art. 25. Todos os expositores são responsáveis pela manutenção da segurança dos espaços físicos.
Art. 26. É responsabilidade de cada expositor garantir a segurança de seu boxe, evitando a utilização de produtos que possam causar incêndio e garantindo a manutenção das instalações elétricas.
Art. 27. É dever de todo expositor reportar a AVAMT possíveis atitudes que estejam comprometendo a segurança dos expositores e
visitantes.
Art. 28. É de responsabilidade da AVAMT, em local a determinar visível e acessível a todos os concessionários, a localizar nas zonas comuns do Mercado Popular, fixar um painel destinado a afixar informações relevantes, entre outras:
I - cópia do presente Regulamento Interno;
II - cópia das atas das reuniões do Comitê Gestor do Mercado Popular;
III - horários de Funcionamento do Mercado;
IV - contato de representante da AVAMT;
V - relatório físico-financeiro da AVAMT.
Art. 29. Nas placas indicativas, conhecidas como testeiras, deverá constar o nome fantasia da empresa e numeração do boxe, sendo estas placas indicativas padronizada para todos os expositores, sua instalação obrigatória e o custo de confecção, instalação e manutenção absorvido pelo expositor.
§ 1º - Tais placas deverão seguir a padronização estabelecida pela Assessoria de Comunicação da Prefeitura.
§ 2º - É proibida a colocação de toldo no boxe.
§ 3º - É proibida a colocação de iluminação externa direcionada a placa indicativa.
Art. 30. É de responsabilidade da AVAMT adquirir e fazer a manutenção de extintores de incêndio, mantendo os mesmos em pontos estratégicos do Mercado Popular.
Art. 31. Deverá a Prefeitura Municipal de Teresópolis designar apoio através da Guarda Municipal na segurança do imóvel.
Art. 32. Poderá a AVAMT contratar serviço de segurança particular.
CAPITULO III
DO COMITÊ GESTOR E DA GESTÃO DO MERCADO POPULAR
Art. 33. Fica através deste Decreto regulamentada a atuação do Comitê Gestor do Mercado Popular de Teresópolis, colegiado com a competência de:
I - garantir ferramentas de apoio ao surgimento e desenvolvimento de Empreendedores Individuais e Micro Empresas no Município de Teresópolis, resultando na geração de emprego e renda;
II - monitorar a gestão do Mercado Popular;
III - formatar e distribuir relatórios periódicos;
IV - apresentar sugestões de ações que promovam o Mercado Popular, seus expositores e eventuais parceiros;
V - aprovar mudanças neste Regulamento Interno;
VI - aprovar a adesão de novos expositores;
VII - tomar medidas punitivas quando necessário, e;
VIII - deliberar sobre questões não previstas neste Regulamento Interno.
Art. 34. O Comitê Gestor do Mercado Popular tem a seguinte composição:
I - O Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Teresópolis;
II - O Secretário Municipal de Trabalho, Emprego e Economia Solidária da Prefeitura Municipal de Teresópolis;
III - O Presidente da Associação de Vendedores Autônomos do Município de Teresópolis.
§ 1º - Para as situações que exijam votação, cada voto de um membro do Comitê Gestor do Mercado Popular terá o peso igual ao valor 1 (um).
§ 2º - Cada entidade componente deverá indicar um suplente de sua própria instituição. Este suplente não necessitará emitir aviso prévio para participar das reuniões representando o membro titular e a instituição a qual está vinculada.
§ 3º - É obrigação de cada entidade componente do Comitê Gestor do Mercado Popular informar de possíveis alterações de membro titular ou suplente de sua entidade, devendo este ser feita por meio de ofício a ser entregue à Secretaria Executiva do Comitê Gestor em até 3 (três) dias antes da próxima reunião ordinária ou eventual reunião extraordinária.
§ 4º - Não existe validade de mandato, devendo ser respeitada a estrutura interna de cada entidade componente do Comitê Gestor.
Art. 35. Fica definido que a Presidência do Comitê Gestor do Mercado Popular é competência do cargo do Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico, devendo este conduzir os trabalhos, sanar dúvidas, representar o Mercado Popular junto às diferentes mídias e órgãos, executar o voto de desempate quando necessário.
Parágrafo único. A Presidência do Comitê Gestor do Mercado Popular é função não remunerada, já incluída nas competências das atividades exercidas pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
Art. 36. A Secretaria Executiva do Comitê Gestor deverá ser estabelecida pelo seu Comitê Gestor.
§ 1º - É responsabilidade da Secretaria Executiva manter cadastro atualizado dos participantes do Comitê Gestor do Mercado Popular, bem como demais informações sobre a gestão do Mercado Popular.
§ 2º - É competência da Secretaria Executiva convocar reunião ordinária por meio de ofício, ou e-mail, ou telefone, no prazo mínimo de 7 (sete) dias, ou no prazo mínimo de 2 (dois) dias no caso de reunião extraordinária.
§ 3º - É competência da Secretaria Executiva assessorar o Presidente do Comitê nas reuniões, inclusive lavrando ata sobre as mesmas, e ainda enviando-as via e-mail para os demais membros do Comitê Gestor.
Art. 37. As reuniões do Comitê Gestor do Mercado Popular acontecerão regularmente de 60 em 60 dias em local a ser comunicado pela Secretaria Executiva, acompanhado da última ata e pauta pré-definida.
§ 1º - Para a realização das reuniões é necessário quórum mínimo 2 dois participantes.
§ 2º - As decisões em reunião deverão ser registradas em ata, constando o voto de cada membro do Comitê Gestor.
§ 3º - Após aprovação da ata, todos os membros participantes da reunião que gerou ata deverão assiná-las.
§ 4º - A convocação de reunião extraordinária só será permitida caso 2 (dois) ou mais membros do Comitê Gestor assim o façam por meio de ofício destinado à Presidência com ambas as assinaturas.
Art. 38. É de responsabilidade do Comitê Gestor do Mercado Popular, através da Associação dos Vendedores Autônomos do Município de Teresópolis - AVAMT manter registro atualizado do mapa de ocupação dos expositores com a numeração do respectivo boxe, nome fantasia da empresa ali instalada, cópia do registro como Empreendedor Individual, cópia do comprovante de pagamento da contribuição mensal junto da AVAMT, nome completo do responsável pelo boxe, número de telefone, endereço de e-mail, endereço com cópia atualizada de comprovante de residência,
descrição dos produtos vendidos, nome completo do auxiliar do representante, telefone do assistente e livro de ocorrências.
Parágrafo único. Tais informações terão o cunho informacional, estando a AVAMT proibida de divulgá-los sem a autorização do referido expositor, com exceção quando tais documentos forem solicitados por membros do Comitê Gestor do Mercado Popular ou autoridade fiscalizatória devidamente identificada.
Art. 39. Poderá o Comitê Gestor, juntamente com parceiros a serem definidos, implementar programas de coleta seletiva e sustentabilidade junto aos expositores e visitantes.
Art. 40. Poderá o Comitê Gestor, e parceiros futuros, estabelecer ações que visem garantir a segurança dos expositores e visitantes.
Art. 41. Poderá o Comitê Gestor do Mercado Popular definir padronização de balcões, estantes e outros itens componentes dos boxes, devendo o Comitê Gestor informar os expositores com a antecedência de 30 (trinta) dias por meio de comunicado interno.
CAPITULO IV
DA PUBLICIDADE
Art. 42. Fica autorizada a utilização de espaço para publicidade no interior do Mercado Popular, podendo este ser comercializado para empresas legalmente constituídas, devendo ser observada a Lei Municipal nº 793/73, sendo o parecer final emitido através da Secretaria Municipal de Fazenda em acordo com o Comitê Gestor.
§ 1º - Fica estipulada a taxa básica de publicidade por espaço físico no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a serem revertidos para a AVAMT. As disposições e conteúdo dos painéis devem observar a Lei Municipal nº 793/73, sendo o parecer final emitido através da Secretaria Municipal de Fazenda em acordo com o Comitê Gestor.
§ 2º - Tal valor só poderá ser recebido pelo tesoureiro da AVAMT com registro no estatuto, e o mesmo deverá ser depositado em conta própria em nome da AVAMT.
§ 3º - Tal valor de patrocínio, bem como as mensalidades dos associados da AVAMT, deverá ser utilizado única e exclusivamente para serviços de manutenção do Mercado Popular ou ações promocionais, devendo ser apresentado relatório físico-financeiro mensalmente junto ao Comitê Gestor constando: receita detalhada, despesa detalhada, contratos de publicidade, nota fiscal de gasto e justificativa para gasto.
§ 4º - Poderá o Comitê Gestor autorizar a substituição do valor por espaço publicitário por bens materiais, a serem revertidos para a AVAMT cujo valor não seja inferior ao estipulado por espaço publicitário.
§ 5º - Ficam autorizadas as entidades membros do Comitê Gestor a utilização da parede da esquerda e direita de que entra no Mercado Popular como canal de divulgação de suas atividades, utilizando das mesmas medidas permitidas aos patrocinadores.
§ 6º - Fica autorizada, após análise e aprovação do Comitê Gestor, a criação de outras parcerias comerciais que venha a trazer benefícios para a gestão administrativa do Mercado Popular e seus expositores.
§ 7º - Fica autorizada por este Comitê Gestor a contratação pela AVAMT de empresas com expertise suficiente para a realização de ações de publicidade, devendo o contrato ser registrado
junto ao Comitê Gestor e o relatório de execução apresentado a execução física e financeira do convênio.
CAPITULO V
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 43. A autorização para utilização do boxe por determinado candidato a expositor será expedida pelo Comitê Gestor do Mercado Popular, devendo este enviar mensagem com resposta ao candidato. Em caso positivo este terá autorização para ingressar no boxe e realizar seu registro como Empreendedor Individual, recebendo alvará de localização pela Secretaria Municipal de Fazenda de Teresópolis através de processo interno da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
§ 1º - É obrigatório que todo expositor do Mercado Popular seja registrado como Empreendedor Individual, conforme Lei Complementar 128/2008. Aquele que não cumprir esta determinação será notificado pelo Comitê Gestor, sendo no prazo de 30 (trinta) dias, caso não venha a ser regularizar, convidado a retirar-se como expositor do Mercado Popular de Teresópolis.
§ 2º - É fundamental para a manutenção da atividade de expositor que o representante do boxe esteja filiado a AVAMT contribuindo com a entidade conforme estatuto interno. Se após notificação da AVAMT ao Comitê Gestor e notificação do Comitê Gestor ao expositor este não regularizar sua
situação em até 60 (sessenta) dias, este será convidado a retirar-se como expositor do Mercado Popular de Teresópolis.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 44. Para habilitar-se como expositor do Mercado Popular o candidato deve realizar sua inscrição a vaga junto à AVAMT, observando seus regulamentos internos. A AVAMT deverá registrar nome completo do candidato, endereço com comprovante de residência em Teresópolis, telefone de contato, descrição dos produtos vendidos, cópia da identidade e cópia do CPF. Posteriormente deverá a AVAMT apresentar seu parecer junto ao Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 45. O candidato a expositor deverá observar as condições mínimas estabelecidas pelo Estatuto da AVAMT e ainda as determinações deste Regulamento Interno.
§ 1º - O candidato deve ter residência em Teresópolis com comprovação dos últimos cinco anos.
§ 2º - O candidato deve observar os produtos e serviços comercializados no Mercado Popular. Somente será permitida a venda do mesmo produto ou serviços por até cinco expositores.
§ 3º - Apresentação de documento na validade com foto.
§ 4º - Declarar disponibilidade para o cumprimento do horário mínimo exigido.
§ 5º - Poderá o Comitê Gestor observar outros fatores, como por exemplo, a preferência pelo deficiente físico, se o participante é cadastrado em algum programa social, tal como Bolsa Família, se o candidato já possui outra fonte de renda.
Art. 46. Aprovado o ingresso do candidato como expositor do Mercado Popular, o mesmo será encaminhado ao boxe com vaga e numeração mais inferior na listagem de boxes desocupados, devendo sua localização observar o princípio de não acumulação de empresas com a mesma atividade em um mesmo local.
Art. 47. Quando do interesse de algum expositor em trocar de boxe, tal solicitação deverá ser encaminhada ao Comitê Gestor do Mercado Popular, que deverá observar entre outros fatores: ordem de pedido, tempo como expositor no Mercado Popular, distribuição homogênea de produtos pelo Mercado Popular.
Art. 48. No caso da necessidade de sorteio de boxes, tais regras serão definidas no momento da reunião, devendo ocorrer à aprovação
destas regras por metade mais um dos votos do Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 49. No caso de exclusão do expositor ou desistência de permanência deste no Mercado Popular, o titular deverá entregar o boxe, com as devidas justificativas, a AVAMT que encaminhará tal informação ao Comitê Gestor.
CAPITULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 50. Constitui infração, toda ação ou omissão que importe em inobservância ás disposições deste Regulamento.
Art. 51. As penalidades por infrações cometidas neste Decreto serão de:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR-RJ;
III – suspensão de 1 (um) a 10 (dez) dias;
IV – cancelamento da licença de uso do boxe;
§ 1º. As penalidades acima serão aplicadas cumulativas ou de forma independente, sugeridas pelo Comitê Gestor do Mercado Popular e impostas a critério de seu Presidente.
§ 2º. A reincidência em qualquer das infrações dos incisos I, II e III deste artigo, poderá cominar em outras sanções citadas por livre determinação do Comitê Gestor do Mercado Popular.
§ 3º - Advertência e Multa poderão ser aplicadas diretamente pela a AVAMT sem a necessidade de aprovação do Comitê Gestor.
Art. 52. Toda e qualquer infração cometida aos primórdios deste Regulamento Interno será seguida de notificação e posterior penalidade cabível.
Art. 53. O prazo estipulado para suspensão será elencado pelo Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 54. Fica garantido o direito primordial de ampla defesa e contraditório, podendo o requerente através de processo administrativo, interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da notificação endereçados ao presidente do Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 55. Compete ao Comitê Gestor do Mercado Popular o cancelamento das licenças como forma de pena contida neste decreto.
Art. 56. A aplicação de qualquer das penalidades elencadas no art.50 não exime o faltoso do cumprimento de outras que lhe forem aplicadas, de acordo com este DECRETO e demais Leis, Regulamentos e Códigos Municipais.
Art. 57. O descumprimento de qualquer dos itens deste DECRETO, acarretará multa entre 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFIR-RJ à exceção das punições já impostas especificamente, ficando a fiscalização e aplicação do mesmo a cargo do Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 58. Poderá ser cancelada a Cessão do Uso do Boxe do usuário que infringir Código de Posturas (Lei Municipal nº. 793/73, Lei Municipal nº. 1.579/94, Lei Municipal 1.995/00), o Código Tributário (Lei Municipal nº. 977/79), e às normas estabelecidas em outros diplomas legais, que funcionam subsidiariamente ao presente DECRETO.
Art. 59. Fica eleito o Fórum de Teresópolis para definição de situações que não possam ser resolvidas pelo Comitê Gestor do Mercado Popular.
Art. 60. Entra o presente Regulamento em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, aos dezesseis dias do mês de julho do ano de dois mil e doze
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito Interino =