LEI MUNICIPAL Nº 1873, DE 22/10/1998. Dispõe sobre a obrigatoriedade de demarcação de área para exposição cultural em estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comercias que requisitarem Alvará de Funcionamento, ficam obrigados a delimitar uma área total não inferior a 5m² (cinco metros quadrados) para exposições culturais, com a devida qualificação do(s) autor(es) e condições de segurança para as referidas obras.
§ 1º Os estabelecimentos comercias de que trata a presente, são os Shoppings-Center e galerias comercias.
§ 2º A referida exposição cultural deverá privilegiar promotores culturais no Município de Teresópolis.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis, providenciará um arquivo de nomes de produtores culturais, com suas respectivas áreas de atuação, para consulta dos estabelecimentos comercias.
Art. 3º Espaços comercias que porventura tenham seus espaços para exposição impedidos de serem utilizados para os fins que se destinam, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, informando os motivos e tempo previsto para o retorno das exposições.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 08 de outubro de 1998.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PROF. PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 039/1998
Sancionada em 09/10/1998
Publicada em 22/10/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis