LEI MUNICIPAL Nº 1162 - Pub. 22/11/1985. Cria o Estacionamento Rotativo de Veículos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica instituído o "ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS" a ser implantado gradualmente nas vias públicas e a critério do Poder Executivo de acordo com a conveniência e movimento de veículos.
Art. 2º Fica criada a "TAXA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS" cuja tarifa a ser cobrada de cada veículo, que ocupar a área destinada ao estacionamento, será de até 0,9% (zero virgula nove por cento), do salário referência pela 1ª hora e mais 0,3% (zero vírgula três por cento) do referido salário referência por hora subsequente de permanência.
Art. 3º Toda importância arrecadada na exploração do Estacionamento Rotativo de Veículos, se destina ao Fundo de Assistência Social desenvolvida no Município.
Art. 4º A aplicação dos recursos decorrentes do "Estacionamento Rotativo de Veículos" obedecerá em cada caso, a critério estabelecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O Fundo Especial do "ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS" será administrado pela Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 6º Após a publicação da presente Lei, o Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a sua execução.
Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.123/85.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
EM, 21 de novembro de 1985.
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Dr. SÉRGIO OEST.
PRESIDENTE
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NELSON EDY CORTAZIO CORREA
1º Secretário
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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 053/1985
Sancionada e Promulgada em 22/11/1985
Publicado no Órgão Oficial em 28/11/1985