Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL nº 3053, DE 16/12/2011. Dispõe sobre a instalação de sistema de segurança, sensores e válvulas de bloqueio de vazamentos de gás e dá providências correlatas.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA, SENSORES E VÁLVULAS DE BLOQUEIO DE VAZAMENTOS DE GÁS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL INTERINO, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a instalação de sistema de segurança, sensores e válvulas de bloqueio para detectar e prevenir vazamento de gás no âmbito do Município de Teresópolis.

 

Art. 2º Os dispositivos a que se refere o artigo anterior deverão homologados pelo INMETRO e estarem tecnicamente aptos a detectar o vazamento de:

I - gás liquefeito de petróleo;

II - gás nafta ou gás natural encanado;

III - gás amônia, ETO – óxido de etileno, hidrogênio e quaisquer outros gases sujeitos a explosão ou combustão.

 

Art. 3º A instalação de sistema de segurança, sensores e de válvulas de bloqueio de vazamento de gás deverá ser efetuada em todo e qualquer prédio ou edifício onde funcione ou se localize:

I - estabelecimentos comerciais e prestadoras de serviços;

II - indústrias;

III - estabelecimentos de ensino;

IV - hotéis, restaurantes e similares;

V - academias e clubes destinados à prática desportiva e recreativa;

VI laboratórios industriais, hospitalares e clínicos;

VII - hospitais, postos e clínicas de saúde;

VIII - postos de GNV - gás natural veicular;

IX - veículos movidos a GNV - gás natural veicular;

X - residências e condomínios residenciais com mais de três pavimentos, devendo cada pavimento ou unidade residencial onde houver fornecimento de gás ser equipado com sistema sensor e válvula de bloqueio.

Parágrafo único. Nas residências e condomínios residenciais com até 3 (três) pavimentos a instalação de que trata esta Lei será facultativa, exceto quando se tratar de:

I - reforma que modifique mais de um terço da estrutura da edificação;

II - nova edificação ou construção;

III - determinação específica do órgão competente em virtude das características peculiares do imóvel e por razões de segurança.

 

Art. 4º Considera-se sistema sensor e válvula de bloqueio de escape o conjunto de dispositivos que:

I - detecte eventual vazamento de gás em menos de 5 (cinco) segundos, em havendo concentração de até 20% (vinte por cento) do limite inferior de explosividade (LIE) do tipo de gás em uso;

II - emita alerta sonoro e visual para indicar o vazamento;

III - acione, imediata e automaticamente, o sistema de bloqueio da passagem do gás ao ser detectado eventual vazamento;

IV - permita o seu rearme manual, após procedidos os devidos reparos para sanar o defeito que ocasionou o vazamento, de modo a serem religados os dispositivos;

V - bloqueie o fluxo de gás automaticamente na ausência de energia elétrica e rearme o sistema quando esta for restabelecida, possibilitando que na falta de energia elétrica o fornecimento de gás seja controlado por comando manual;

VI - atenda as especificações da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e da NBR, que regulamenta a utilização de gás de uso doméstico.

 

Art. 5º Nos prédios abastecidos com gás liquefeito de petróleo (GLP), os sensores deverão ser instalados junto ao piso, e as válvulas de bloqueio:

I - próximas ao botijão de gás e imediatamente após o registro de pressão na hipótese de estabelecimento ou residência que o utilizem individualmente;

II - junto do ponto de fornecimento interno da unidade comercial ou residencial no caso de abastecimento de gás coletivo a partir do botijão ou bateria de botijões posicionados à distância do referido ponto.

 

Art. 6º Na hipótese de uso de gás nafta ou natural encanado o sensor será instalado no teto e a válvula de bloqueio em cada ponto de fornecimento interno.

 

Art. 7º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à multa correspondente a 500 UFIR, aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias própria, suplementadas se

necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, indicando os órgãos responsáveis pela sua fiscalização.

 

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.

 

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =