Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1872, DE 22/10/1998. Dispõe sobre incentivos fiscais para realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Teresópolis, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituído a favor de pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Teresópolis, incentivo fiscal para realização de projetos culturais, nos termos da presente Lei.
§ 1º O incentivo fiscal, referido no caput deste artigo, correspondente ao recebimento, por parte do Contribuinte Incentivador, de Certificado de Enquadramento expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor de incentivo autorizado pelo Executivo Municipal, para o projeto cultural apresentado pelo Produtor Cultural.
§ 2º Os portadores de Certificados de Enquadramento poderão utilizá-los para pagamento dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor devido à cada incidência do referido Tributo.
§ 3º O Poder Executivo Municipal fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural no Exercício, que não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 10% (dez por cento) da receita proveniente ISSQN, tomando coma base o valor total da arrecadação do Exercício anterior.

Art. 2º Serão abrangidos por esta Lei as produções e eventos culturais, materializados através da apresentação dos projetos, dentro das seguintes áreas de abrangência:
I - música e dança;
II - teatro, circo e ópera;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - literatura;
V - artes plásticas e artes gráficas;
VI - folclore e artesanato;
VII - aquisição, preservação e restauração de acervo de patrimônio histórico, cultural e científico;
VIII - museus, biblioteca, política de incentivo à leitura e centros culturais;
IX - esportes;
X - eventos e representações nas áreas citadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar subáreas objetivando melhor entendimento e aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica autorizada a criação, pela Prefeitura Municipal de Teresópolis, de uma Comissão Consultiva, constituída de representantes órgãos públicos e entidades culturais, considerando as áreas abrangidas por esta Lei.
§ 1º A Comissão Consultiva ficará incumbida da avaliação, aprovação e fiscalização dos projetos culturais apresentados, podendo requisitar participação de especialista para quaisquer umas destas etapas, sempre que achar conveniente.
§ 2º Os membros da Comissão deverão ter mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais de um período do mandato sendo que, durante seu mandato não poderão apresentar projetos visando o incentivo de que trata esta Lei.
§ 3º A Comissão reunir-se-á, periodicamente, sob a presidência do Prefeito Municipal ou por delegação.

Art. 4º Para obtenção do incentivo de que cuida o artigo 1º, deverá o Produtor Cultural apresentar à Comissão cópia do projeto cultural, explicando a natureza, os objetivos, os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos na execução do empreendimento, com cronograma de desembolso, produtos e serviços a serem contratados em Teresópolis, para fins de aprovação e fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização.
§ 1º A Comissão definirá se o projeto cultural terá 100% (cem por cento) de seu valor financeiro pelo incentivo de que trata esta Lei - Projeto Especial, ou 75% (setenta e cinco por cento) - Projeto Normal, sendo que, neste caso, o Contribuinte Incentivador deverá financiar o projeto integralmente.
§ 2º O movimento financeiro de que trata esta Lei deverá ser feito em conta bancária própria para tal fim, encerrada quando da prestação de conta ao órgão próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 3º É permitido a aplicação financeira do valor depositado de acordo com a legislação em vigor, devendo o saldo, se houver, ser depositado em favor do Tesouro Municipal.
§ 4º A Comissão Consultiva definirá o valor máximo a ser financiado para os projetos em geral.

Art. 5º Aprovado o projeto, o Executivo, por meio de órgão próprio, providenciará a emissão dos respectivos Certificados de Enquadramento para a obtenção do incentivo fiscal correspondente.
Parágrafo único. Os Certificados referidos neste artigo terão prazo de validade para sua utilização de 02 (dois) anos a contar de sua expedição tanto para o Produtor Cultural quanto para o Contribuinte Incentivador, corrigidos pela UFT - Unidade Fiscal de Teresópolis.

Art. 6º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis será multado em 10 (dez) vezes o valor do incentivo o Produtor Cultural e Contribuinte Incentivador que não comprovarem a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado por esta Lei.
Parágrafo único. No caso citado pelo caput deste artigo os envolvidos ficarão impedidos de participarem dos benefícios desta Lei pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da constatação da má utilização dos recursos incentivados.

Art. 7º Qualquer entidade da sociedade civil legalmente instituída e em funcionamento poderá ter acesso, em todos os níveis a toda documentação, referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 8º As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Teresópolis, devendo contar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Teresópolis e o número da Lei.
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade de financiamento a projetos culturais desenvolvidos com produtos e serviços contratados em Teresópolis.

Art. 9º A Comissão Consultiva poderá autorizar, excepcionalmente, Projetos Interligados, que poderão contar com a participação de mais de um Contribuinte Incentivador, com valores superiores ao teto, realçando o valor deste Projeto para a comunidade.

Art. 10. A Comissão Consultiva poderá propor a redução ou dispensa de impostos e/ou encargos municipais que iniciam sobre os projetos incentivados, dependendo sempre da aprovação do Poder Executivo Municipal.

Art. 11. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 08 de outubro 1998.

 

______________________
LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

 

______________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

 

______________________
PROF. PAULO MAIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 055/1998
Sancionada em 09/10/1998
Publicada em 22/10/1998
Periódico Gazeta de Teresópolis