LEI MUNICIPAL Nº 2141, DE 19/03/2002. Dispõe sobre a autorização para instalação, a título precário, de torres, postes e mastros e de estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Fica regulamentada por esta Lei a instalação de torres, postes, mastros e de estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações, para fins de obtenção de autorização para funcionamento a título precário.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustenção.
§ 2º Ficam incluídas na abrangência desta Lei as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão, radiodifusão e telefonia celular.
§ 3º As estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
Art. 2º A instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei deverá atender, além do disposto neste Instrumento, toda a regulamentação referente a posturas Federais, Estaduais e Municipais, pertinentes ao local, e ainda as normas e diretrizes da I.C.N.I.R.P. (Comissão Internacional para Proteção Contra Radiações Ionizantes).
§ 1º As referidas instalações deverão respeitar um raio de 100m (cem metros) de distância de hospitais, asilos, escolas, creches, prédios públicos, turísticos, construções residenciais e afins,
§ 2º No que se refere à exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofrequência provenientes de estações de radiocomunicação em geral, deve ser obedecida a regulamentação emitida pela Agenda Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 3º Só será permitido as instalações de antena para telefonia celular em loteamentos e condomínios que já tenham 70% (setenta por cento) dos seus lotes ou frações edificados.
Art. 3º Ficam vedadas as instalações de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei, nas seguintes áreas:
I - em Áreas de Preservação Permanente;
II - em Zona de Conservação ou de Preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;
III - em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
IV - em Reservas Biológicas;
V - em Estações Ecológicas;
VI - em Áreas Públicas;
VII - em Zonas intangíveis, primitivas e de uso extensivo localizadas em parques, conforme legislação vigente;
VIII - em Áreas de Risco, assim determinadas pela Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Parágrafo único. Respeitada a Legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas neste artigo, desde que sejam de interesse do Município, mediante análise e aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Defesa Civil e Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, que poderão impor exigências para autorização das instalações.
Art. 4º Para autorização da instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação em Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural, em bens tombados e nas áreas em torno, bem como em patrimônio cultural construído em Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou municipal pertinentes.
Art. 5º Em qualquer situação mencionada no artigo anterior, os responsáveis pela instalação e manutenção de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.
Art. 6º Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros ao nível do solo e da altura inferior a 3m (três metros), com afastamentos de 100m (cem metros) de base a base.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas instalações desobrigadas da limitação prevista no caput deste artigo nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento. Nestes casos a autorização estará condicionada a parecer da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL certificando a impossibilidade técnica de atendimento ao parâmetro estabelecido no caput deste artigo, e também ao compromisso de compartilhamento da infraestrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptação das instalações.
Art. 7º São parâmetros urbanísticos para a instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação:
I - as antenas e os suportes que as sustentam, quando instalados sobre os telhados das edificações devem obedecer à altura máxima de 10m (dez metros) acima da laje de cobertura do último pavimento;
II - a colocação dos armários ou contêineres é permitida em compartimentos de uso comum e sobre qualquer elemento do telhado, desde que recebem tratamento arquitetônico adequado e paisagisticamente integrado à edificação, bem como lhes seja dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;
III - torres, postes, mastros, armários, contêineres e qualquer outra construção que abrigue ou complemente os equipamentos ou aparelhos e dispositivos necessários à realização de telecomunicação devem respeitar os afastamentos exigidos na Lei do Zoneamento do Município, para construção, que não poderá ser inferior a 4m (quatro metros);
IV - os equipamentos abrangidos por esta Lei, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
V - não serão autorizadas instalações de antenas em edificações, torres, postes ou mastros localizadas a uma distância inferior a 30m (trinta metros) de outra edificação com altura superior, salvo nos seguintes casos:
a) caso em que a instalação da antena esteja associada a uma estação terminal de assinante;
b) caso de estação normal, para o qual o interessado tenha apresentado justificativa técnica da inviabilidade do uso das edificações mais altas situadas num raio de 40m (quarenta metros) do local pretendido, aprovada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 8º Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, aos quais se refere esta Lei, poderão vir a ter que adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.
Art. 9º As competências para autorização de instalação das torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação relacionadas à presente Lei ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam assim distribuídas:
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Defesa Civil e Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais:
I - analisar e emitir a autorização para instalações em edificações, em parcelas de terrenos ou em lotes;
II - dar o aceite das instalações em edificações, em parcelas de terrenos ou lotes.
Art. 10. A autorização para instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em edificações, parcelas de terrenos ou lotes fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - Duas cópias da planta do projeto completo, contendo:
a) situação no terreno, com a localização pretendida da estação na edificação ou em relação a edificações existentes, os acessos às mesmas, com as devidas cotas e localização de árvores, caso existam;
b) elementos que permitam a avaliação da adequação das instalações à arquitetura da edificação;
c) planta do telhado, quando for o caso, com a indicação dos compartimentos já existentes, os acessos aos mesmos e o acréscimo pretendido para as instalações;
d) as áreas de uso comum, quando for o caso, com a indicação das instalações e as condições de ventilação e acesso às demais dependências;
e) corte esquemático das instalações, com a indicação de altura;
f) comprovação da adequação das instalações à estrutura da edificação.
II - Planta cadastral contendo:
a) localização das instalações com indicação das alturas das edificações localizadas em um raio de 40m (quarenta metros);
b) localização das instalações e a indicação de bens tombados ou edificações de especial significado localizados em torno, quando for o caso.
III - Licença da Secretaria Municipal de Defesa Civil, caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;
IV - Registro do Imóvel (RI) ou Projeto Aprovado de Loteamento (PAL), quando em lote;
V - Autorização do proprietário, através de contrato devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, ou no caso da existência de condomínio, a apresentação da ata da assembléia que aprovou as instalações, quando em edificações;
VI - Registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
VII - Memorial descritivo técnico.
Art. 11. O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação ao para-raios;
III - assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a estação de radiocomunicação se localizar em zonas de proteção a aeródromos;
IV - declaração assinada pelo representante legal do permissionário devidamente identificado, assumindo inteira e total responsabilidade civil e criminal pelos danos causados a saúde dos munícipes moradores no raio de alcance do equipamento, desistindo do direito de ação de regresso contra o Poder Concedente.
Art. 12. A permissão para instalação de torres, postes e mastros e de estações de radiocomunicação em logradouros públicos fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
I - duas cópias da planta do projeto completo, contendo:
a) planta da situação da área indicando a instalação pretendida dos equipamentos, devidamente cotados e incluídas às distâncias relativas em relação aos outros elementos do mobiliário urbano, sua adequação ao espaço em torno e previsão quanto às possibilidades de relocalização, caso haja a necessidade de remanejamentos em função de interesse público;
b) corte esquemático das instalações, com a indicação de alturas e tratamento paisagístico.
II - planta cadastral com a localização da torre, poste ou mastro, com a indicação das alturas das edificações localizadas em um raio de 40m (quarenta metros), e, quando for o caso, com a indicação de bens tombados ou edificações significativas;
III - licença da Secretaria Municipal de Defesa Civil, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;
IV - registro da estação de radiocomunicação junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 13. O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a instalação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.
Art. 14. O profissional responsável pela instalação das estações de radiocomunicação às quais se refere esta Lei, deve ser Engenheiro de telecomunicações, Engenheiro Eletricista com ênfase em telecomunicações ou Engenheiro Eletrônico, como determina o artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para instalação de torres, postes ou mastros, o profissional responsável deverá ser Engenheiro Civil.
Parágrafo único. Para efeito de registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal, das medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas, e de responsabilidade sobre o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. Em caso de obsolescência das instalações às quais se refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou o serviço promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados.
Art. 16. Para cada instalação de antena celular no Perímetro Urbano do Município, a empresa terá que instalar a mesma quantidade na Zona Rural do Município.
Art. 17. A infração de qualquer artigo desta Lei, implicará em multa apurada através de Auto de Infração, correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da imposição de fazer ou deixar de fazer, desfazer ou refazer, sem o prejuízo das indenizações cabíveis.
Art. 18. O não cumprimento de qualquer exigência, contida no Auto de Infração implicará no Auto de Embargo, paralisando de imediato qualquer atividade.
Art. 19. O não cumprimento do Auto de Embargo, implicará em multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquanto persistir o motivo que originou o embargo.
Art. 20. A aplicação dos Autos, seguirão o disposto no Código Tributário e no Código de Posturas do Município.
Art. 21. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 28 de fevereiro de 2002.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 003/2002
Sancionada em 14/03/2002
Publicada em 19/03/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis