LEI MUNICIPAL Nº 2146, DE 15/04/2002. Obriga as Casas Lotéricas a manter um segurança no interior do estabelecimento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Ficam as Casas Lotéricas localizadas no Município de Teresópolis obrigadas a instalarem no interior do estabelecimento, circuito de TV e alarme interligado diretamente à Delegacia de Policia.
Art. 2º Ficam as Casas Lotéricas obrigadas a manter um segurança no interior do estabelecimento. (VETADO)
Art. 3º As Casas Lotéricas terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para o cumprimento destes artigos.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará no prazo de 30 (dias) as penalidades pelo não cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 21 de março de 2002.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 033/2001
Sancionada em 11/04/2002
Publicada em 15/04/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis