LEI MUNICIPAL Nº 2175 - Pub. 16/07/2002. Obriga os laboratórios de Teresópolis a encaminhar para a Prefeitura resultados de preventivo para o serviço social da Secretaria de Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
Art. 1º Os laboratórios do Município de Teresópolis que tiverem Convênio com a Prefeitura Municipal, ficam obrigados a encaminhar resultado de preventivo com laudo carcinoma ou qualquer grau de invasão uterino (Nic II/Nic III) para o Serviço Social da Secretaria de Saúde, para que a mesma agende com urgência a consulta para o paciente.
Art. 2º O laboratório que não cumprir o que estabelece o artigo 1º, poderá ter cassado o alvará de instalação.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 20 de junho de 2002.
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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente
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ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário
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PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 016/2002
Sancionada em 10/07/2002
Publicada em 16/07/2002
Periódico Gazeta de Teresópolis