LEI MUNICIPAL Nº 0914 - Pub. 15/12/1977. Estima a Receita e limita a Despesa do Município de Teresópolis para o Exercício de 1978, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Orçamento Geral do Município de Teresópolis, para o Exercício de 1978, discriminada pelos Anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 80.400.000,00 (oitenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e limita a Despesa em Cr$ 80.400.000,00 (oitenta milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e outras fontes de renda, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos Anexos e Subanexos desta Lei de acordo com o seguinte Desdobramento:
1.0.0.0.00.00 | RECEITAS CORRENTES |
Cr$ 69.638.720,00 |
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1.1.0.0.00.00 | Receita Tributária |
39.595.200,00 |
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1.2.0.0.00.00 | Receita Patrimonial |
60.000,00 |
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1.4.0.0.00.00 | Transferências Correntes |
19.093.980,00 |
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1.5.0.0.00.00 | Receitas Diversas |
10.889.540,00 |
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2.0.0.0.00.00 | RECEITA DE CAPITAL |
Cr$ 10.761.280,00 |
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2.2.0.0.00.00 | Operações de Crédito |
120.000,00 |
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2.3.0.0.00.00 | Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
60.000,00 |
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2.5.0.0.00.00 | Transferências de Capital |
10.581.280,00 |
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TOTAL GERAL DA RECEITA |
Cr$ 80.400.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos e Subanexos desta Lei, conforme a discriminação seguinte:
I - DESPESAS POR ÓRGÃOS DE GOVERNO E DE ADMINISTRAÇÃO:
0 - Câmara Municipal |
2.513.100,00 |
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Prefeitura |
77.886.900,00 |
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1 - Gabinete do Prefeito |
885.000,00 |
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2 - Procuradoria Geral |
534.000,00 |
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3 - Departamento de Planejamento e Coordenação |
765.000,00 |
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4 - Departamento de Expansão Econômica |
3.300.000,00 |
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5 - Departamento de Fazenda |
4.293.000,00 |
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6 - Departamento de Administração |
3.213.000,00 |
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7 - Departamento de Saúde e Serviços Sociais |
2.556.000,00 |
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8 - Departamento de Viação, Obras e Serviços Públicos |
24.792.000,00 |
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9 - Departamento de Educação e Cultura |
18.585.000,00 |
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10 - Encargos Gerais do Município |
18.963.900,00 |
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TOTAL |
80.400.000,00 |
II - DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
01 - Legislativa |
1.861.500,00 |
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03 - Administração e Planejamento |
27.529.000,00 |
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08 - Educação e Cultura |
19.385.000,00 |
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10 - Habitação e Urbanismo |
4.500.000,00 |
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11 - Indústria, Comércio e Serviços |
970.000,00 |
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13 - Saúde e Saneamento |
4.956.000,00 |
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15 - Assistência e Previdência |
7.077.500,00 |
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16 - Transporte |
6.231.000,00 |
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99 - Reserva de Contingência |
7.890.000,00 |
80.400.000,00 |
Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República Federativa do Brasil; nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - realizar, em qualquer mês do exercício, operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Estimada e oferecer as garantias usuais necessárias;
II - a abrir Créditos Suplementares até 30% (trinta por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, alterando se necessário o Programa de Investimentos assim como criando elementos econômicos de despesa dentro de cada projeto e/ou atividade.
Art. 5º Para atender aos Créditos Suplementares de que trata o inciso II do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar:
a) superavit financeiro que vier a ser aputado no Balanço Patrimonial do Exercício de 1977;
b) a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de Créditos Adicionais autorizados em Lei;
c) excesso de arrecadação aputado na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 março de 1964, constando da exposição justificativa do Departamento de Fazenda, quadro que demonstre a forma de apuração do excesso.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a execução da despesa ao comportamento efetivo da Receita.
§ 1º Até o dia 31 de dezembro do corrente, será aprovada, por Decreto, a Programação Financeira de Desembolso para o Exercício de 1978.
§ 2º A Programação que trata o parágrafo anterior será fixada através de cotas trimestrais para cada Unidade Orçamentária, com os seguintes objetivos:
a) assegurar em tempo útil a soma de recursos necessários a suficientes à execução do programa anual de trabalho; e
b) manter a durante o exercício o equilíbrio entre a Receita arrecadada e a Despesa realizada, de modo a evitar insuficiência de tesouraria.
Art. 7º As despesas que ajam de ser realizadas em virtude de operações de crédito, classificadas como "Receita Orçamentária", são consideradas autorizadas, até o estrito limite de sua repercussão na receita municipal, suplementando-se automaticamente as dotações orçamentárias correspondentes.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir 1º de janeiro de 1978, revogada as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de novembro de 1977.
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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente
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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário
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MÁRIO FERREIRA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 021/1977
Sancionada e Promulgada em 01/12/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1977