LEI MUNICIPAL Nº 3213, DE 11/07/2013. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2014 e dá outras providências.
EMENTA: Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2014 e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis, referente ao exercício de 2014, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 165 da Constituição Federal, e dos arts. 116 a 128 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2014 encontram-se detalhadas no anexo XII desta Lei e deverão seguir as seguintes Macro Áreas da Administração Municipal.
§ 1° Poder Legislativo:
I - Macro Área 1 - Gestão da Ação Legislativa:
a) elaborar leis de competência do município;
b) realizar o Controle Externo da Administração Municipal, bem como o desempenho de seu papel de defensor e porta-voz do interesse coletivo.
§ 2° Poder Executivo:
I - Macro Área 2 - ECONOMIA E GESTÃO:
a) prover e gerir os recursos financeiros do Município com Excelência e Ênfase no cumprimento das obrigações tributárias;
b) aumento sustentável da arrecadação e gestão fiscal;
c) modernização e promoção da eficiência da Administração Pública Municipal;
d) promoção e articulação institucional e política;
e) apoio logístico as demais políticas de governo;
f) gestão e articulação das ações de governo para suporte das decisões do Chefe do Executivo;
g) inclusão produtiva com intermediação de empregos;
h) atendimento e qualificação do trabalhador para inserção e reinserção no mercado de trabalho;
i) criar ambiente de negócios favorável ao desenvolvimento da atividade produtiva Teresopolitana;
j) consolidação da estrutura de produção agropecuária com sustentabilidade e produtos de qualidade;
l) promover a gestão e a função social do território e da economia através de políticas públicas de estímulo e fomento ao desenvolvimento;
m) estabelecer arranjos racionais para a distribuição de alimentos e melhoria das condições de produção e comercialização.
II - Macro Área 3 – INFRAESTRUTURA:
a) ampliar a infraestrutura com inclusão social e econômica;
b) redução do déficit habitacional através da melhoria das condições de moradia, infraestrutura e regularização fundiária;
c) otimização das atividades de segurança pública;
d) redução dos índices de criminalidade;
e) aumento da sensação de segurança;
f) modernização tecnológica e segurança de eventos;
g) integração de políticas sociais;
h) erradicação da pobreza;
i) promoção e defesa dos Direitos Humanos.
III - Macro Área 4 – QUALIDADE DE VIDA:
a) melhorar a situação da saúde da população de Teresópolis;
b) promover a redução de desastres no Município;
c) promoção do desenvolvimento sustentável por meio da consolidação das ações de defesa do meio ambiente.
IV - Macro Área 5 – CAPITAL HUMANO:
a) promover a melhoria do IDEB;
b) tornar-se referência de bons resultados educacionais no cenário regional;
c) promoção e desenvolvimento científico, da inovação tecnológica e da capacitação profissional do cidadão;
d) formular políticas públicas com a participação da sociedade;
e) valorizar a diversidade cultural;
f) democratizar o acesso à cultura;
g) estimular a criação artística e a economia criativa;
h) preservar o patrimônio material e imaterial e promover a modernização da gestão;
i) fomentar o esporte e o lazer em todas as suas potencialidades e perspectivas;
j) promover o desenvolvimento sustentável e integrado do turismo no Município.
§ 3° O Anexo XII de que trata o caput deste artigo poderá sofrer alterações quando da sanção da Lei do Plano Plurianual referente ao período 2014/2017.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte seqüência de identificação:
I - órgão, unidade orçamentária;
II - função, sub-função, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Sub-Função: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços.
Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:
I - Despesas Correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes.
II - Despesas de Capital:
a) investimentos;
b) inversões financeiras;
c) amortização da dívida.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II - orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais e da Administração Indireta do Município.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2013, em perfeito equilíbrio entre os mesmos.
Art. 8º A alocação de recurso na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados em conformidade com a LRF, no seu art. 4º, I, “e”.
Parágrafo único. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento serão definidas com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2014, será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2013, conforme art. 119 da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, especiais, extraordinários e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do art. 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência;
IV - o produto de operações de créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - os provenientes de convênios firmados durante a execução do orçamento.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de Projeto de Lei específico.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o último dia útil do mês de julho, a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2014, conforme o que determina o art. 100 §1º e §1º-A, da Constituição, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13. Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.
Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de financiamento e em desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de financiamento nos anos envolvidos.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação denominada reserva de contingência que será de, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para a abertura de crédito adicional, conforme o art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária atenderá o disposto no art. 22 da Lei 4.320/64 e incluirá ainda os Anexos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 19. O Poder Legislativo e as Autarquias Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o dia 30 de julho de 2013, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Para efeitos do inciso I, art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação mediante acordo ou convênio e observado o crédito orçamentário.
Art. 21. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições à entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que exerçam suas atividades nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto, desde que preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do art. 12 e art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - obrigações constitucionais e legais do município;
III - despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Art. 23. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º no caso de obras e serviços de engenharia aqueles até o limite estabelecido na alínea “a”, inciso I, e nos de outros serviços e compras até o limite da alínea “a” do inciso II, ambos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. No exercício de 2014, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudenciais estabelecidos no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, será necessária adoção das medidas que tratam os incisos I a V da referida Lei Complementar, salvo a contratação de horas extras em situações emergenciais ou de imperiosa necessidade da Administração Pública.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente deverá ser reduzido de acordo com as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, preservando os servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança, observando os prazos determinados no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. No exercício de 2014, ficam autorizadas concessões de vantagens, benefícios, aumentos de remuneração, transformação de cargos, realização de concurso público, alteração de estrutura de carreiras, criação de cargos, admissões e contratações de pessoal, desde que atendido os dispositivos da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 26. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 27. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do município, o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, não seja votado pela Câmara Municipal até 15 de dezembro de 2013, o mesmo será promulgado pelo Prefeito, conforme art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2014, seja rejeitado pela Câmara, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento em curso, aplicando a atualização dos valores, conforme art. 121 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 34. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do exercício de 2013, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
Art. 35. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as dotações constantes da lei orçamentária anual.
Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, bem como transparência dos atos públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.
Art. 37. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e treze.
ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =