LEI MUNICIPAL Nº 2087,DE 29/06/2001. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o Exercício de 2002 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as Diretrizes Orçamentárias para 2002, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração;
II - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
III - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
V - as disposições gerais.
Art. 2º Em consonância com o art. 165 § 2º da Constituição, as metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2002 são especificadas no anexo de metas e prioridades que integram esta Lei, as quais terão precedência na locação de recursos na Lei Orçamentária de 2002, não se constituindo, todavia, limite a programação das despesas.
Art. 3º No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2001 em perfeito equilíbrio entre os mesmos.
Art. 4º A Lei Orçamentária para 2002, conterá dispositivos para adaptar a receita e despesa aos efeitos econômicos de:
I - Alterações na estrutura administrativa do Município;
II - Realização de receitas não previstas;
III - Catástrofe de abrangência limitada;
IV - Alterações conjunturais da economia Nacional e/ou Estadual e Municipal, inclusive as decorrentes de mudança de legislação e de decisões judiciais.
Art. 5º A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de operações de Crédito ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do art. 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º A elaboração do projeto, a aprovação e execução da Lei Orçamentária 2002, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtenção dos resultados previstos nos Anexos que integram esta Lei. A Lei Orçamentária terá como metas:
I - valorização e resgate da qualidade do serviço público e do Município como gestor de bens e serviços essenciais;
II - promoção do desenvolvimento sustentável, mediante apoio a projetos que conciliem as necessidades de crescimento econômico, social e de modernização tecnológica do setor produtivo com a preservação do meio ambiente;
III - priorização para projetos de educação fundamental, proteção à criança, saúde e saneamento básico;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos, através da instituição e fortalecimento de programas voltados para a redução de custos operacionais e eliminação de superposições e desperdícios;
V - preservação do interesse público e defesa do seu patrimônio;
VI - fortalecimento da capacidade de investimento do Município, em particular para a área social básica e de infraestrutura econômica, visando ainda a proteção ao meio ambiente e a minimização das desigualdades sociais; e
VII - incremento da receita tributaria municipal, através do aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização e arrecadação, do combate à sonegação fiscal e de outras medidas.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002/2004, que tenham sido objeto de Projetos de Lei específica.
Art. 8º Os precatórios serão incluídos nas Propostas Orçamentárias 2002 conforme determina o art. 100 § 1º, da Constituição, especificando:
a) número da ação originária;
b) número do precatório;
c) tipo de causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário; e
f) valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à Execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos Embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 9º Na programação de investimentos dos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual - LOA - contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.
Art. 10. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 11. A Lei Orçamentária permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis nos anos envolvidos.
Art. 12. A Lei Orçamentária discriminara dotações para atender as categorias programáticas, indicadas a partir dos Eixos de Atenção da Administração Municipal:
I - PODER LEGISLATIVO:
1 - Plano de Cargos e Salários;
2 - Informatização da Câmara;
3 - Manutenção do Prédio da Câmara;
4 - Aquisição de automóvel;
5 - Aquisição de material permanente;
6 - Reajuste salarial.
II - PODER EXECUTIVO:
Eixo de Atenção 1 - Gestão da Administração, Planejamento e Finanças
Categorias Programáticas:
a) Capacitação de Servidores Municipais;
b) Implantação do Fundo Municipal de Aposentadoria e Pensão e do Plano de Cargos e Salários;
c) Programa de Modernização e Informatização da Gestão Municipal para Qualidade;
d) Programa de Melhoria da Arrecadação Municipal;
e) Atualização dos Cadastros Técnico e Imobiliário;
f) Construção, Manutenção, Ampliação e Conservação de Espaços Próprios Públicos;
g) Elaboração do Plano Diretor e Instrumentos de Implantação de Gestão de Política Urbana;
h) Contratação de Servidores e Serviços;
i) Aquisição, Adequação e Manutenção de Veículos e Equipamentos;
j) Firmar convênio para realização de estágios supervisionados.
Eixo de Atenção 2 - Gestão Social (Educação, Cultura, Desenvolvimento Social, Saúde e Esportes).
Categorias Programáticas:
a) Manutenção e Adequação do Sistema de Ensino (Educação Infantil e Ensino Fundamental);
b) Programa de Erradicação do Analfabetismo;
c) Programa de Atendimento de Alunos Portadores de Necessidades Especiais;
d) Adequação de Acervo das Bibliotecas;
e) Implementação de Serviços Culturais (dança, música, artes plásticas, artes cênicas, artes populares, etc.);
f) Implementação de Atividades Esportivas ;
g) Implementação de Programas de Apoio a Terceira Idade ;
h) Implementação de Programas de Apoio e Proteção a Criança, ao Adolescente e a Mulher;
i) Implementação de Programa de Apoio a População de Baixa Renda;
j) Implantação de Instrumentos de Representação Social;
k) Ampliar a Infraestrutura da Secretaria Municipal de Saúde, para Atender às Necessidades do Novo Modelo de Atenção da Saúde do Município de Teresópolis, conforme definido na IV Conferência de Saúde;
l) Implementar as Questões Constantes no Plano de Ação em Saúde;
m) Aprimorar a Gestão de Saúde e seus Indicadores.
Eixo de Atenção 3 - Gestão Infraestrutura Básica.
Categorias Programáticas:
a) Implantação do Plano de Saneamento Básico de Teresópolis;
b) Dragagem dos Rios;
c) Implantação de Galerias Pluviais;
d) Construção, Melhoria, Manutenção e Pavimentação de Estradas e Vias Urbanas;
e) Implementação de Casas Populares;
f) Reflorestamento de Encostas e Fiscalização de Desmatamento;
g) Implementação do Sistema de Coleta e Vazadouro de Lixo;
h) Implementação de Política de Ordenação Urbana.
Eixo de Atenção 4 - Gestão do Desenvolvimento Econômico.
Categorias Programáticas:
a) Programa de incentivo aos setores primários, secundários e terciários da economia;
b) Programa de apoio ao Desenvolvimento Rural;
c) Promoção de eventos comerciais, culturais e turísticos;
d) Criação, restauração e manutenção de pontes com potencial turísticos;
e) Programa de valorização do meio ambiente e dos recursos hídricos;
f) Divulgação da cidade e capacitação de recursos externos;
g) Criação e incentivo a novos instrumentos de atração turística e de desenvolvimento econômico.
Art. 13. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LOA - será estruturada a partir da visão funcional. Na LOA e nos balanços, as ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, nas seguintes sequências de identificação:
a) Função, Sub-função, Programa, Projeto e/ou Atividade e Operações Especiais;
b) Órgão, Programa, Dotação Orçamentária, Rubrica e Valor Orçamentário;
c) Função, Sub-função e Valor Global.
Parágrafo único. Para efeitos da presente LDO, entende-se por:
a) Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor publico;
b) Encargos Especiais: função que engloba as despesas em relação as quais não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra;
c) Sub-função: representa uma partição da função, visando agregar determinado sub-conjunto de despesas do setor publico;
d) Programa: instrumento de organização da ação de Governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual-PPA;
e) Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
f) Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um Programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
g) Operações Especiais: Despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
h) Eixos de Atenção: grandes eixos de convergência gerencial das ações de Governo, de onde derivam as categorias programáticas, visando o cumprimento das prioridades de Governo;
i) Categorias Programáticas: áreas de atenção das ações de governo, desdobradas a partir dos eixos de atenção, que englobam ações de um ou mais órgãos municipais. Orientam o surgimento de Programas específicos em cada órgão municipal e buscam facilitar o gerenciamento do cumprimento de prioridades e metas e da prestação de serviços necessários à população.
Art. 14. A Lei Orçamentária, em conformidade com o art. 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, abrangerá:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídos e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de Investimento das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecera ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receita própria dos órgãos que, por sua natureza, devam integrar o Orçamento que trata este artigo.
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único da Constituição Estadual.
Art. 17. No Exercício Financeiro de 2002, as despesas com pessoal, ativo e inativo, observarão os limites estabelecidos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000.
Art. 18. O Orçamento de Investimento da Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB, deverá conter demonstrativo de origem dos recursos, bem como da aplicação destes.
Art. 19. Na Lei Orçamentária Anual - LOA, que apresentará, separadamente, a programação dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação indicando-se, pelo menos, cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - orçamento a que se pertença;
II - os grupos de despesa, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Material de Consumo;
c) Serviços de Terceiros;
d) Juros e Encargos da Dívida;
e) Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital
a) Investimentos;
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização de Dívida;
d) Outras Despesas de Capital.
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II, deste artigo, corresponde aos grupamentos de elementos de natureza da despesa, a serem discriminados na Lei Orçamentária, em conformidade com a especificação constante no art. 13 da Lei nº 4.320 de 1964.
§ 2º As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 20. A Lei Orçamentária incluirá entre outros demonstrativos:
I - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320/64;
II - Do grupamento de elementos de natureza das despesas para cada órgão;
III - Da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
IV - Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V - Dos recursos destinados às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - Resumo geral das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como, do conjunto dos dois orçamentos;
VII - Tabelas explicativas referentes à(s):
a) Receita arrecadada nos últimos três Exercícios anteriores ao ano 200;
b) Receitas previstas para os anos de 2001 e 2002;
c) Despesa realizada em 2000;
d) Despesa fixada para 2001;
e) Despesa prevista para 2002.
Art. 21. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas e valor equivalente caso produzam impacto financeiro no mesmo Exercício.
Art. 22. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no anexo referido no art. 2º desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras do Município".
§ 1º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, bem como, das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2º A comissão mista de que trata o art. 166, § 1º da Constituição, apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos resultados primários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, durante a execução orçamentária.
Art. 23. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera do governo ou entidade privada, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo Crédito orçamentário no detalhamento existente na Lei Orçamentária.
Art. 24. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 25. As unidades responsáveis pela execução dos Créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão em empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programarão e respectivos grupos de despesas, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 26. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2001.
Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária será encaminhado à sanção até 15 de dezembro de 2001.
Art. 28. Observados os dispositivos legais, o Poder Executivo poderá, durante o Exercício de 2002, adotar medidas destinadas a agilizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 21 de junho de 2001. ______________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente ______________________________
ANTÔNIO FRANCISCO R. GOMES
1º Secretário ______________________________
PAULO SÉRGIO MORET
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 056/2001
Sancionada em 25/06/2001
Publicada em 29/06/2001
Periódico Gazeta de Teresópolis
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO: 2001 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º, § 2º, inciso I da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil
Discriminação | 2º Exercício Anterior 1999 |
1º Exercício Anterior 2000 |
Exercício Atual 2001 |
||||
Lei | Realizado | % | Lei | Realizado | % | Lei | |
Receita Total |
59.238 |
64.247 |
108,46 |
75.749 |
75.078 |
99,11 |
87.519 |
Despesa Total |
59.238 |
64.489 |
108,86 |
75.749 |
76.508 |
101,00 |
87.519 |
Resultado Primário |
-902 |
-2.262 |
-610 |
||||
Dívida Consolidada |
139 |
2.290 |
1.990 |
||||
Resultado Nominal |
-573 |
2.836 |
-363 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO: 2001 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º, §§ 1º e 2º da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil
Discriminação | 3º Exercício Anterior - 1998 |
2º Exercício Anterior - 1999 |
1º Exercício Anterior - 2000 |
Exercício Atual - 2001 | 1º Exercício Seguinte - 2002 |
2º Exercício Seguinte - 2003 |
3º Exercício Seguinte - 2004 |
Receita Total (estimada no orçamento) |
59.238 |
75.749 |
87.519 |
88.394 |
89.278 |
90.171 |
|
Despesa Total (fixada no orçamento) |
59.238 |
75.749 |
87.519 |
88.394 |
89.278 |
90.171 |
|
Receita Total (realizada) |
64.247 |
75,078 |
|||||
(-) Aplicações Financeiras |
762 |
948 |
900 |
927 |
600 |
600 |
|
(-) Operações de Crédito |
10 |
1 |
1 |
1 |
|||
(-) Receitas de Privatização |
0 |
||||||
= Receita Fiscal (I) ver obs. 1 |
63.485 |
74.130 |
86.609 |
87.466 |
88.677 |
89.570 |
|
Despesa Total (realizada) |
64.489 |
76.508 |
|||||
(-) Amortização da Dívida |
102 |
116 |
300 |
309 |
318 |
328 |
|
(-) Concessão de Empréstimo | |||||||
(-) Títulos de Capital já Integralizados | |||||||
= Despesa Fiscal (II) ver obs. 2 |
64.387 |
76.392 |
87.219 |
88.085 |
88.960 |
89.843 |
|
Resultado Primário (I - II) |
-902 |
-2.262 |
-610 |
-619 |
-283 |
-273 |
|
Dívida Consolidada |
198 |
139 |
2.290 |
1.990 |
1.681 |
1.362 |
1.035 |
(-) Total do Ativo Financeiro |
5.520 |
6.034 |
5.348 |
5.402 |
5.456 |
5.510 |
5.565 |
Dívida Consolidada Líquida |
-5.322 |
-5.895 |
-3.059 |
-3.412 |
-3.775 |
-4.148 |
-4.531 |
Dívida Fiscal Líquida ver obs. 3 |
-5.322 |
-5.895 |
-3.059 |
-3.412 |
-3.775 |
-4.148 |
-4.531 |
Resultado Nominal |
-573 |
2.836 |
-353 |
-363 |
-373 |
-383 |
(1) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a receita total prevista no orçamento (2) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a despesa total fixado no orçamento (3) Dívida fiscal líquida = Dívida consolidada líquida + receitas de privatização Obs.: Receita e Despesa Total Estimada - Valores da LOA inicial. |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO: 2001 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º, §§ 1º e 2º da LC 101/00)
Valores Médios do Exercício Atual em R$ mil
Discriminação | 3º Exercício Anterior - 1998 |
2º Exercício Anterior - 1999 |
1º Exercício Anterior - 2000 |
Exercício Atual - 2001 | 1º Exercício Seguinte - 2002 |
2º Exercício Seguinte - 2003 |
3º Exercício Seguinte - 2004 |
Receita Total (estimada no orçamento) |
66.109 |
76.990 |
87.519 |
88.394 |
89.278 |
90.171 |
|
Despesa Total (fixada no orçamento) |
66.109 |
76.990 |
87.519 |
88.394 |
89.278 |
90.171 |
|
Receita Total (realizada) |
71.699 |
76.308 |
|||||
(-) Aplicações Financeiras |
850 |
964 |
900 |
927 |
600 |
600 |
|
(-) Operações de Crédito |
10 |
1 |
1 |
1 |
|||
(-) Receitas de Privatização |
0 |
||||||
= Receita Fiscal (I) ver obs. 1 |
70.849 |
75.344 |
86.609 |
87.466 |
88.677 |
89.570 |
|
Despesa Total realizada |
71.969 |
73.402 |
|||||
(-) Amortização da Dívida |
114 |
118 |
300 |
309 |
318 |
328 |
|
(-) Concessão de Empréstimos | |||||||
(-) Títulos de Capital já Integralizados | |||||||
= Despesa Fiscal (II) ver obs. 2 |
71.855 |
73.284 |
87.219 |
88.085 |
88.960 |
89.843 |
|
Resultado Primário (I - II) |
-1.006 |
2.060 |
-610 |
-619 |
-283 |
-273 |
|
Dívida Consolidada |
265 |
155 |
2.328 |
2.028 |
1.719 |
1.401 |
1.073 |
(-) Total do Ativo Financeiro |
7.392 |
6.734 |
5.436 |
5.490 |
5.545 |
5.601 |
5.657 |
Dívida Consolidada Líquida |
-7.127 |
-6.579 |
-3.108 |
-3.462 |
-3.826 |
-4.200 |
-4.584 |
Dívida Fiscal Líquida ver obs. 3 |
-7.127 |
-6.579 |
-3.108 |
-3.462 |
-3.826 |
-4.200 |
-4.584 |
Resultado Nominal |
548 |
3.471 |
-354 |
-364 |
-374 |
-384 |
(1) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a receita total prevista no orçamento (2) Para o exercício atual e os seguintes, utilizar a despesa total fixada no orçamento (3) Dívida fiscal líquida = Dívida consolidada líquida + receitas de privatização * atualização por IGP-DI |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO: 2001 |
Anexo de Metas Fiscais
Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º § 2º, inciso III da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil
Discriminação | 3º Exercício Anterior 1998 |
2º Exercício Anterior 1999 |
1º Exercício Anterior 2000 |
Patrimônio/Capital |
11.460 |
17.138 |
34.782 |
Reservas |
0 |
0 |
0 |
Resultado Acumulado |
0 |
0 |
0 |
Total do Patrimônio Líquido |
11.460 |
17.138 |
34.782 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS)
EXERCÍCIO: 2001 |
Anexo de Metas Fiscais
Quadro VI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, inciso V da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil
Detalhamento da Renúncia | 1º Exercício Seguinte 2002 |
2º Exercício Seguinte 2003 |
3º Exercício Seguinte 2004 |
Lei de Incentivos Fiscais (1): | 300 | 300 | 300 |
1.826/98 - Dispensa de multas e correção monetária para débitos municipais | |||
1.763/97 - Incentivos fiscais às empresas que admitirem em seu quadro funcional portadores de deficiência | |||
1.937/99 - Incentivos fiscais às empresas de informática | |||
1.872/98 - Incentivos fiscais para projetos culturais | |||
2.027/00 - Incentivo fiscal a empresas prestadoras de serviços culturais | |||
Total | 300 | 300 | 300 |
Detalhamento da Compensação | 1º Exercício Seguinte 2002 |
2º Exercício Seguinte 2003 |
3º Exercício Seguinte 2004 |
Incremento da atividade econômica no Município com geração de emprego e renda incentivando o aumento do consumo e provocando aumento de ICMS e FPM (1) | 300 | 300 | 300 |
Total | 300 | 300 | 300 |
(1) valores estimados |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO: 2001 |
Anexo de Metas Fiscais
Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º § 2º, inciso V da LC 101/00)
Valores Nominais em R$ mil
Detalhamento da Expansão | 1º Exercício Seguinte 2002 |
2º Exercício Seguinte 2003 |
3º Exercício Seguinte 2004 |
Despesa com folha de pagamento | 800 | 400 | 400 |
Outros | 200 | 100 | 100 |
Total | 1.000 | 500 | 500 |
Detalhamento da Compensação | 1º Exercício Seguinte 2002 |
2º Exercício Seguinte 2003 |
3º Exercício Seguinte 2004 |
Redução de custos | 200 | 100 | 400 |
Cobrança judicial de dívidas em atraso | 800 | 400 | 100 |
Total | 1.000 | 500 | 500 |