LEI MUNICIPAL Nº 2414, DE 04/06/2005. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o Exercício de 2006 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis, referente ao Exercício de 2006, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e dos artigos 116 a 128 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As metas e as prioridades para o Exercício Financeiro de 2006 serão - estabelecidas no Plano Plurianual correspondente ao Período 2006/2009 a ser encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 31 de agosto do corrente, conforme o estabelecido no inciso I, § 2º do art. 34 do ADCT e deverá seguir os seguintes Eixos de Atenção da Administração Municipal:
§ 1º Poder Legislativo:
I - Eixo de Atenção 1 - Gestão Ação Legislativa:
a) conjunto de ações do Órgão Legislativo que compreendem a elaboração de leis que competência do Município, o exercício do Controle Externo da Administração Municipal, bem como o desempenho de seu papel de defensor e porta-voz do interesse coletivo.
§ 2º Poder Executivo:
I - Eixo de Atenção 2 - Gestão da Administração, Planejamento, Finanças e Controle:
a) conjunto de ações que visam atender ao funcionamento da Administração Municipal, visando a melhoria da qualidade do atendimento a população, o aumento da arrecadação municipal, a otimização e a fiscalização da aplicação destes Recursos, bem como estabelecer canais de comunicação que permitam a resolução das demandas da população, criando no público a confiança no funcionamento da administração pública e a transparência nos atos administrativos.
II - Eixo de Atenção 3 - Gestão Social:
a) conjunto de ações que visam a política voltada ao bem estar social e à diminuição dos desequilíbrios sociais, através de ações de amparo, proteção e esclarecimento a população; viabilização ao acesso à moradia as famílias de baixa renda; elevação efetiva da qualidade e da equidade do ensino; revitalização, preservação e incentivo a cultura através das suas variadas expressões; promoção, manutenção e expansão a saúde mediante política municipal resolutiva, integral e humanizada; ações de incremento aos hábitos da prática desportiva e de lazer em ambiente seguro e saudável de forma a contribuir na melhoria da qualidade de vida; e promover a subsistência aos contribuintes do sistema previdenciário próprio.
III - Eixo de Atenção 4 - Gestão da Infraestrutura:
a) conjunto de ações que visam elevar os padrões de habitabilidade, mobilidade urbana e de qualidade de vida dotando o Município de condições que possibilitem o seu desenvolvimento racional e equilibrado, atendendo as demandas essenciais e secundárias da coletividade em padrões aceitáveis de eficiência.
IV - Eixo de Atenção 5 - Gestão do Desenvolvimento Econômico:
a) conjunto de ações que visam estimular, apoiar e dinamizar ações de turismo, além da realização de eventos culturais e desportivos que potenciem o turismo e sejam veículos de projeção externa; planejar, promover a expansão e o aprimoramento dos setores primários, secundários e terciários da economia visando a criação de condições para crescimento real e sustentado do Município; promoção, implementação e incentivo da política de desenvolvimento da agricultura visando o desenvolvimento sustentável da área.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. Na LOA e nos balanços, as ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, nas seguintes sequências de identificação:
I - função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais;
II - órgão, unidade orçamentária, dotação orçamentária, rubrica e valor orçamentário;
III - função, subfunção e valor global.
Art. 4º Para efeitos da presente LDO, entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação de Governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços.
Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se para cada uma, no seu menor nível de detalhamento, o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
I - 1º algarismo indica a categoria econômica da despesa;
II - 2º algarismo indica o grupo da despesa;
III - 3º e 4º algarismos indicam a modalidade de aplicação;
IV - 5º e 6º algarismos indicam o elemento da despesa (objeto da despesa);
V - 7º e 8º algarismos indicam a especificação do objeto da despesa.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;
III - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a ele vinculado, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2005 em perfeito equilíbrio entre os mesmos.
Art. 8º A alocação de recurso na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados de conformidade com a LRF, no seu artigo 4º, inciso I, alínea "e".
Parágrafo único. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento serão definidas em legislação própria, com vistas a economicidade, a eficiência e a eficácia das ações governamentais.
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o Ano de 2006, será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2005.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais, Extraordinários e contratação de Operações de Crédito ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do artigo 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para abertura de Créditos Adicionais, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
IV - o produto de Operações de Créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - os provenientes de convênios firmados durante a execução do orçamento.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de Projetos de Lei específico.
Art. 12. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o último dia útil do mês de julho, a relação dos precatórios a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2006, conforme o que determina o artigo 100 § 1º e § 1º-A, da Constituição, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos a execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 13. Na programação de investimentos dos Órgãos da Administração direta, autarquias, fundos, fundações e empresas públicas, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.
Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis nos anos envolvidos.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação denominada Reserva de Contingência que será de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida, para atendimento ao artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária atenderá o disposto no artigo 22 da Lei 4.320/64 e incluirá ainda os Anexos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à Gestão Orçamentária Financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 19. O Poder Legislativo e as Autarquias Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o dia 12 de agosto de 2005, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Para efeitos do inciso I, artigo 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação mediante acordo ou convênio e observado o crédito orçamentário.
Art. 21. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que exerçam suas atividades nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto, desde que preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do artigo 12 e artigo 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - obrigações constitucionais e legais do Município;
Ill - despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
Art. 23. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º no caso de obras e serviços de engenharia aqueles até o limite estabelecido na alínea "a", inciso I, e nos de outros serviços e compras até o limite da alínea "a" do inciso II, ambos do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. No Exercício de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudências estabelecidos no artigo 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 será necessária a adoção das medidas que tratam os incisos I a V da referida Lei Complementar, salvo a contratação de horas extras em situações emergenciais ou de imperiosa necessidade da Administração Pública.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, o percentual excedente deverá ser reduzido de acordo com as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal, preservando os servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança, observando os prazos determinados no artigo 23 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25. No Exercício de 2006, ficam autorizadas concessões de vantagens, aumentos de remuneração, transformação de cargos, realização de concurso público, alteração de estrutura de carreiras, criação de cargos, admissões e contratações de pessoal, desde que atendido os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 26. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de Projeto de Lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando a promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
Art. 27. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar Projeto de Lei de Incentivos ou Benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, de acordo com o inciso V do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 101 de 2000.
Art. 28. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após atendido o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101 de 2000.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2005 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total do Orçamento, na forma do Projeto de Lei remetido à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
Parágrafo único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviços da dívida;
IV - pagamentos de compromissos correntes nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 33. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 19 de maio de 2005. _______________________________
CARLOS CESAR GOMES
Presidente _______________________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária _______________________________
LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária
PROJETO DE LEI Nº 026/2005
Sancionada em 31/05/2005
Publicada em 04/06/2005
Periódico Diário
QUADRO 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS 2006
LRF, art. 4º, § 1º |
R$ milhares |
ESPECIFICAÇÕES | 2006 | 2007 | 2008 | |||
Valor Corrente |
Valor Constante |
Valor Corrente |
Valor Constante |
Valor Corrente |
Valor Constante |
|
Receita Total |
165.478 |
158.367 |
180.702 |
166.286 |
197.327 |
174.600 |
Receita Não-Financeiras (I) |
158.847 |
152.021 |
173.461 |
159.622 |
189.419 |
167.603 |
Despesa Total |
165.478 |
158.367 |
180.702 |
166.286 |
197.327 |
174.600 |
Despesa Não-Financeiras (II) |
158.459 |
151.650 |
176.480 |
162.401 |
192.717 |
170.521 |
Resultado Primário (I-II) |
388 |
371 |
-3.019 |
-2.778 |
-3.298 |
-2.918 |
Resultado Nominal |
-3.893 |
-3.726 |
-5.972 |
-5.496 |
-5.482 |
-4.851 |
Dívida Pública Consolidada |
24.700 |
23.639 |
21.000 |
19.325 |
18.000 |
15.927 |
Dívida Consolidada Líquida |
-1 |
-1 |
-5.973 |
-5.496 |
-11.455 |
-10.136 |
VARIÁVEIS | 2006 | 2007 | 2008 |
PIB real (crescimento % anual) | 4,50 | 5,00 | 5,00 |
Inflação média (% anual) projetada | 4,49 | 4,00 | 4,00 |
FONTE: LDO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE 2004 |
QUADRO 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso I |
R$ milhares |
ESPECIFICAÇÃO | 2006 | VARIAÇÃO | ||
Metas Previstas 2004 (a) |
Metas Realizadas 2004 (b) |
Valor (c)=(b-a) |
% (c/a) x 100 |
|
Receita Total |
122.464 |
126.771 |
4.307 |
3,52 |
Receita Não-Financeira (I) |
120.452 |
122.880 |
2.428 |
2,02 |
Despesa Total |
122.464 |
122.775 |
311 |
0,25 |
Despesa Não-Financeira (II) |
121.169 |
122.190 |
1.021 |
0,84 |
Resultado Primário (I-II) |
-717 |
690 |
1.407 |
-196,23 |
Resultado Nominal |
-2.579 |
-16.790 |
-14.211 |
551,03 |
Dívida Pública Consolidada |
6.737 |
24.729 |
17.992 |
267,06 |
Dívida Consolidada Líquida |
-20.079 |
4.013 |
24.092 |
-119,99 |
FONTE: BALANÇO PATRIMONIAL 2004 DA PREFEITURA DE TERESÓPOLIS |
QUADRO 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso II |
R$ milhares |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENTES | ||||||||||
2003 | 2004 | % | 2005 | % | 2006 | % | 2007 | % | 2008 | % | |
Receita Total |
112.016 |
126.771 |
13,2 |
151.548 |
19,5 |
165.478 |
9,2 |
180.702 |
9,2 |
197.327 |
9,2 |
Receita Não-Financeiras (I) |
105.659 |
122.880 |
16,3 |
145.475 |
18,4 |
158.847 |
9,2 |
173.461 |
9,2 |
189.419 |
9,2 |
Despesa Total |
95.221 |
122.775 |
28,9 |
151.548 |
23,4 |
165.478 |
9,2 |
180.702 |
9,2 |
197.327 |
9,2 |
Despesas Não-Financeira (II) |
94.827 |
122.190 |
28,9 |
148.007 |
21,1 |
158.459 |
7,1 |
176.480 |
11,4 |
192.717 |
9,2 |
Resultado Primário (I-II) |
10.832 |
690 |
-93,6 |
-2.532 |
-467,0 |
388 |
115,3 |
-3.019 |
-878,1 |
-3.298 |
-9,2 |
Resultado Nominal |
-8.300 |
-16.790 |
-102,3 |
-6.093 |
63,7 |
-3.893 |
36,1 |
-5.972 |
-53,4 |
-5.482 |
8,2 |
Dívida Pública Consolidada |
8.923 |
24.729 |
177,1 |
24.700 |
-0,1 |
24.700 |
0,0 |
21.000 |
-15,0 |
18.000 |
-14,3 |
Dívida Consolidada Líquida |
-20.803 |
4.013 |
119,3 |
-2.080 |
-151,8 |
-1 |
100,0 |
-5.973 |
-5.972,0 |
-11.455 |
-91,8 |
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CONSTANTES | ||||||||||
2003 | 2004 | % | 2005 | % | 2006 | % | 2007 | % | 2008 | % | |
Receita Total |
132.512 |
133.743 |
0,9 |
151.548 |
13,3 |
158.367 |
4,5 |
166.286 |
5,0 |
174.600 |
5,0 |
Receita Não-Financeira (I) |
124.992 |
129.638 |
3,7 |
145.475 |
12,2 |
152.021 |
4,5 |
159.622 |
5,0 |
167.603 |
5,0 |
Despesa Total |
112.644 |
129.528 |
15,0 |
151.548 |
17,0 |
158.367 |
4,5 |
166.286 |
5,0 |
174.600 |
5,0 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
112.178 |
128.910 |
14,9 |
148.007 |
14,8 |
151.650 |
2,5 |
162.401 |
7,1 |
170.521 |
5,0 |
Resultado Primário (I-II) |
12.814 |
728 |
-94,3 |
-2.532 |
-447,8 |
371 |
114,7 |
-2.778 |
-848,2 |
-2.918 |
-5,0 |
Resultado Nominal |
-9.819 |
-17.713 |
-80,4 |
-6.093 |
65,6 |
-3.726 |
38,9 |
-5.496 |
-47,5 |
-4.851 |
11,7 |
Dívida Pública Consolidada |
10.556 |
26.089 |
147,2 |
24.700 |
-5,3 |
23.639 |
-4,3 |
19.325 |
-18,2 |
15.927 |
-17,6 |
Dívida Consolidada Líquida |
-24.609 |
4.234 |
117,2 |
-2.080 |
-149,1 |
-1 |
100,0 |
-5.496 |
-5,495 |
-10.136 |
-84,4 |
QUADRO 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III |
R$ milhares |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2004 | % | 2003 | % | 2002 | % |
Patrimônio/Capital |
63.351 |
100,0 |
65.103 |
100,0 |
51.454 |
100,0 |
Reservas |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultados Acumulado |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Total |
63.351 |
100,0 |
65.103 |
100,0 |
51.454 |
100,0 |
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III |
R$ milhares |
REGIME PREVIDENCIÁRIO | ||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2004 | % | 2003 | % | 2002 | % |
Patrimônio/Capital |
3.514 |
100,0 |
3.317 |
100,0 |
3.065 |
100,0 |
Reservas |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultados Acumulado |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Total |
3.514 |
100,0 |
3.317 |
100,0 |
3.065 |
100,0 |
QUADRO 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEX0 DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso III |
R$ milhares |
RECEITAS REALIZADAS | 2004 (a) | 2003 (d) | 2002 |
RECEITAS DE CAPITAL |
28 |
10 |
21 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
28 |
10 |
21 |
Alienação de Bens Móveis |
28 |
10 |
21 |
Alienação de Bens Imóveis |
0 |
0 |
0 |
TOTAL | 28 | 10 | 21 |
DESPESA LIQUIDADA | 2004 (b) | 2003 (e) | 2002 |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DO ATIVO |
0 |
0 |
0 |
DESPESA DE CAPITAL |
0 |
0 |
0 |
Investimentos |
0 |
0 |
0 |
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
0 |
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
DESPESAS CORRENTES DO REGIME PREVIDENCIÁRIO |
0 |
0 |
0 |
Regime Geral de Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
SALDO FINANCEIRO | (c)=(a-b)+(f) | (f)=(d-e)+g | (g) |
59 | 31 | 21 |
QUADRO 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a |
R$ milhares |
RECEITAS PREVIDENClÁRIAS | 2002 | 2003 | 2004 |
RECEITAS CORRENTES |
2.669,98 |
2.990,47 |
3.657,34 |
Receitas de Contribuições |
2.218,48 |
2.593,03 |
2.874,33 |
Pessoal Civil |
2.218,48 |
2.593,09 |
2.874,33 |
Pessoal Militar | |||
Outras Contribuições Previdenciárias | |||
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | |||
Receitas Patrimonial |
78,87 |
211,12 |
222,19 |
Outras Receitas Correntes |
372,63 |
186,31 |
560,82 |
RECEITAS DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienação de Bens | |||
Outras Receitas de Capital | |||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS |
2.218,48 |
2.593,03 |
2.874,33 |
Contribuição Patronal do Exercício |
2.218,48 |
2.593,03 |
2.874,33 |
Pessoal Civil |
2.218,48 |
2.593,03 |
2.874,33 |
Pessoal Militar | |||
Contribuição Patronal dos Exercícios Anteriores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Pessoal Civil | |||
Pessoal Militar | |||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
5.977,93 |
6.691,68 |
7.329,89 |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
10.866, 39 |
12.275,18 |
13.861,56 |
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
2002 |
2003 |
2004 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
75,21 |
126,09 |
21,58 |
Despesas Correntes |
75,13 |
125,25 |
21,58 |
Despesas de Capital |
0,09 |
0,84 |
0,00 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
10.195,39 |
11.798,99 |
13.031,99 |
Pessoal Civil |
10.195,39 |
11.798,99 |
13.031,99 |
Pessoal Militar | |||
Outras Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Compensação Previdenciária de Aposentadoria RPPS e RGPS | |||
Compensação Previdenciária de Aposentadoria RPPS e RGPS | |||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
10.270,61 |
11.925,08 |
13.053,57 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I-II) |
595,78 |
350,10 |
807,99 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
786,36 |
1.223,88 |
1.962,22 |
FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TERESÓPOLIS PREV.
QUADRO 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a |
R$ milhares |
Exercício | Repasse Contribuição Patronal | Receitas Previdenciária | Despesas Previdenciária | Resultado Previdenciária | Repasse Recebido para Cobertura de Déficit RPPS |
2004 |
1.754 |
1.754 |
3.474 |
35 |
-35 |
2005 |
3.930 |
3.930 |
8.450 |
-589 |
589 |
2006 |
4.073 |
4.073 |
9.489 |
-1.344 |
1.344 |
2007 |
4.217 |
4.217 |
10.574 |
-2.140 |
2.140 |
2008 |
4.338 |
4.338 |
11.405 |
-2.729 |
2.729 |
2009 |
4.481 |
4.481 |
12.448 |
-3.485 |
3.485 |
2010 |
4.627 |
4.627 |
13.507 |
-4.254 |
4.254 |
2011 |
4.771 |
4.771 |
14.613 |
-5.070 |
5.070 |
2012 |
4.914 |
4.914 |
15.707 |
-5.879 |
5.879 |
2013 |
5.061 |
5.061 |
16.778 |
-6.656 |
6.656 |
2014 |
5.201 |
5.201 |
17.809 |
-7.407 |
7.407 |
2015 |
5.356 |
5.356 |
19.044 |
-8.331 |
8.331 |
2016 |
5.427 |
5.427 |
19.332 |
-8.478 |
8.478 |
2017 |
5.527 |
5.527 |
19.976 |
-8.921 |
8.921 |
2018 |
5.655 |
5.655 |
20.878 |
-9.568 |
9.568 |
2019 |
5.740 |
5.740 |
21.279 |
-9.798 |
9.798 |
2020 |
5.855 |
5.855 |
22.038 |
-10.328 |
10.328 |
2021- |
5.958 |
5.958 |
22.727 |
-10.811 |
10.811 |
2022 |
6.075 |
6.075 |
23.496 |
-11.346 |
11.346 |
2023 |
6.160 |
6.160 |
23.963 |
-11.642 |
11.642 |
2024 |
6.234 |
6.234 |
24.301 |
-11.832 |
11.832 |
2025 |
6.331 |
6.331 |
24.851 |
-12.189 |
12.189 |
2026 |
6.403 |
6.403 |
25.160 |
-12.354 |
12.354 |
2027 |
6.466 |
6.466 |
25.406 |
-12.473 |
12.473 |
2028 |
6.508 |
6.508 |
25.424 |
-12.407 |
12.407 |
2029 |
6.561 |
6.561 |
25.540 |
-12.418 |
12.418 |
2030 |
6.608 |
6.608 |
25.607 |
-12.391 |
12.391 |
2031 |
6.632 |
6.632 |
25.448 |
-12.183 |
12.183 |
2032 |
6.657 |
6.657 |
25.298 |
-11.984 |
11.984 |
2033 |
6.681 |
6.681 |
25.116 |
-11.754 |
11.754 |
2034 |
6.703 |
6.703 |
24.950 |
-11.545 |
11.545 |
2035 |
6.705 |
6.705 |
24.589 |
-11.179 |
11.179 |
2036 |
6.956 |
6.956 |
27.532 |
-13.620 |
13.620 |
2037 |
7.005 |
7.005 |
27.821 |
-13.811 |
13.811 |
2038 |
7.059 |
7.059 |
28.224 |
-14.106 |
14.106 |
2039 |
7.108 |
7.108 |
28.552 |
-14.335 |
14.335 |
FONTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA TERESÓPOLIS PREV
QUADRO 8
PREFEITURA MUNICIPAL. DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V |
R$ milhares |
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | |||
TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO | 2006 | 2007 | 2008 | ||
Lei Municipal 1.763 de 1997 - concessão de incentivos fiscais a empresas que admitirem em seu quadro funcional pessoas portadoras de deficiência | imposto e taxas municipais | incremento da atividade econômica no Município com geração de emprego e renda, incentivando o aumento do ICMS e FPM | |||
Lei Municipal 1.823 de 1998 - concessão de benefícios a empresas de diversas áreas | imposto e taxas municipais | ||||
Lei Municipal 1.872 de 1998 - concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais | ISSQN | ||||
Lei Municipal 1.937 de 1999 - concessão de incentivos a empresas de informática | imposto e taxas municipais | ||||
Lei Municipal 2.027 de 2000 - concessão de incentivos a empresas ligadas a área de cultura | imposto e taxas municipais | ||||
TOTAL | 420 | 420 | 420 | 1.260 |
QUADRO 9
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2006
LRF, art. 4º, § 2º, inciso V |
R$ milhares |
Detalhamento da Expansão | 2006 | 2007 | 2008 |
Despesa com Pessoal | 320 | 320 | 641 |
Criação de Novos Programas | 214 | 214 | 427 |
TOTAL | 534 | 534 | 1.068 |
Detalhamento da Compensação | 2006 | 2007 | 2008 |
Aumento do IPTU através de recadastramento dos imóveis | 534 | 534 | 1.068 |
TOTAL | 534 | 534 | 1.068 |
QUADRO 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS 2006
LRF, § 3º, art. 4º |
R$ |
Detalhamento | Valor | Providências |
ALZIRA CARREIRA CARDOSO |
1.000 |
Abertura de Créditos Adicionais a partir da Reserva de Contingência ou cancelamento de dotação de despesas discricionárias |
A.F. CAPELLE CIA. LTDA. |
1.000 |
|
ANACONT |
1.000 |
|
ANNA ALVES COUTINHO |
5.000 |
|
CONSTRUTORA VALENÇA |
1.000 |
|
DINAH LEITE PACHECO |
5.460 |
|
ESPÓLIO DE CARLOS NUNES PEREIRA |
2.000 |
|
ECAD |
1.000 |
|
HBA ENGENHARIA |
1.451 |
|
ESPÓLIO DE HÉLIO LIMA BITTENCOURT |
1.000 |
|
JOÃO CARVALHO ARAGÃO |
100 |
|
PAULO CEZAR MENEZES FRANÇA |
1.000 |
|
REDE BANDEIRANTES |
1.000 |
|
MLM EMPREENDIMENTO |
1.000 |
|
MET NEGÓCIOS |
1.133 |
|
LEONOR DA ROSA ESTEVES |
2.700 |
|
ADILSON FOCÃO DA GRAÇA |
5.000 |
|
QUARESMEIRAS PARK |
500 |
|
ANTÔNIO FRANCISCO |
1.000 |
|
ASTREA CAMPOS DA SILVA |
1.000 |
|
ARCO-ÍRIS JARDIM DE INFÂNCIA |
1.000 |
|
ANA LUCIA CONCEIÇÃO LIBERATO |
1.400 |
|
ANTONIO CARLOS G. DE OLIVEIRA |
500 |
|
ALMAG. EMPREED. PART. SERVIÇOS |
1.000 |
|
ADILSON MEDEIROS DA SILVA E OUTRO |
1.000 |
|
ADELINO FERNANDES DANTAS |
200 |
|
ADEMIR CAIRO |
500 |
|
CONDOMÍNIO SERRA E MAR |
1.000 |
|
TERECOOP |
1.000 |
|
CLÁUDIO JOSÉ DE S. OLIVEIRA |
3.075 |
|
CIRO GREGÓRIO |
300 |
|
CRISTIANO CATALDI |
750 |
|
MARCUS ANDRÉ DE OLIVEIRA |
300 |
|
MARLENE ANTONILHA OLIVEIRA |
6.200 |
|
MANUAL LUIZ ALVES |
350 |
|
MANOELINO DA SILVA |
3.306 |
|
MÁRCIO FERREIRA DIAS |
300 |
|
MARCOS ANTONIO J. DE SIQUEIRA |
500 |
|
MARIA DAS GRAÇAS M.M. DO VALE |
500 |
|
MANOEL SOARES |
500 |
|
MARIA DE LURDES DE OLIVEIRA |
500 |
|
MARCO LUIZ QUEIROZ |
300 |
|
MAZIM RIBEIRO SILVA |
6.500 |
|
NÍLTON CÉSAR DA SILVA |
300 |
|
NEI BATISTA DE ASSIS |
500 |
|
PAULO ROBERTO DA SILVA |
2.000 |
|
PAULO ROBERTO DA SILVA |
350 |
|
PAULO CARLOS VIDAL |
500 |
|
PAULO CARLOS VIDAL |
350 |
|
RENI DE SOUZA |
3.000 |
|
ROSANA MARIA SIMONÉLLI |
1.000 |
|
ROBERTO AUGUSTO DA SILVA |
3.000 |
|
ROBERTO CARLOS DE LIMA |
300 |
|
RODRIGO PONTE DE PAULA |
300 |
|
RODRIGO XAVIER DA VEIGA |
350 |
|
ROGÉRIO VERÍSSIMO QUINTANILHA |
300 |
|
ROBERTO CARLOS DE LIMA |
500 |
|
RICARDO LOPES REZENDE |
300 |
|
ROBERTO JOSÉ FERREIRA |
300 |
|
SEBASTIANA CLARA MARTINS |
2.799 |
|
SENALBA |
1.000 |
|
SIMONE DA SILVA CRUZ |
1.182 |
|
SONIA DA SILVA CRUZ |
1.182 |
|
SONIA DE OLIVEIRA AMORIM |
350 |
|
SEBASTIÃO FRANÇA |
2.000 |
|
SUELI SOARES DA SILVA |
3.000 |
|
TÂNIA CRISTINA DUARTE SOUZA |
500 |
|
WALDER MACHADO PIMENTEL |
6.500 |
|
WILSON DE OLIVEIRA |
500 |
|
VILSON JOAQUIM XAVIER |
500 |
|
VILSON JOAQUIM XAVIER |
350 |
|
WALDERNYR DA ROCHA SOUZA |
1.869 |
|
IZEQUIEL MOURA |
300 |
|
IVANILDO PEREIRA DA SILVA |
200 |
|
JOÃO RAFAEL DA SILVA |
350 |
|
JOEL DE OLIVEIRA BRANCO |
500 |
|
JOSE VALÉRIO DA SILVA |
350 |
|
JORGE BARBOSA XAVIER |
300 |
|
JOSE CARLOS DOS REIS |
2.639 |
|
JORGE DA ROCHA B. SOBRINHO |
300 |
|
JOSE ANTONIO DA ROCHA FERNANDES |
350 |
|
JOSE PAULO SIMAS |
2.000 |
|
JOSE MARCIO SENRA GRACIANO |
300 |
|
JOSE LIMA DOS SANTOS |
300 |
|
JOSE ANTONIO CARDOSO RABELLO |
300 |
|
LIANE LAURA ANTONIO |
350 |
|
LUIZ ANTONIO PEIXOTO DA ROCHA |
300 |
|
LUIZ MARIO DE ALENCAR |
2.000 |
|
LUIZ SILVO DE OLIVEIRA |
300 |
|
LUÍS CARLOS BRANDÃO DA SILVA |
6.500 |
|
LUCINÉIA ALVES DA SILVA |
2.799 |
|
MANUEL BRANCO DA CRUZ |
500 |
|
EDMUNDO ANÍBAL DE LIMA |
2.000 |
|
ERALDO CARLOS L. DE CARVALHO |
300 |
|
MARIA LEITE GRANJA DA MOTA |
500 |
|
ERCÍLIO SAMPAIO DE MELLO |
300 |
|
ERIK DUMARD DE SIQUEIRA |
3.500 |
|
ERLI DA CRUZ VIEIRA |
500 |
|
FLAVIANE BARBOSA MALHEIROS |
1.015 |
|
FLAVIANE BARBOSA MALHEIROS |
500 |
|
GILBERTO FERREIRA MARQUES |
350 |
|
GIL CARLOS DE SOUZA |
200 |
|
GILCIANE GOMEZ FERNANDES |
350 |
|
GILMAR DE SOUZA BRANCO |
350 |
|
HÉLIO FONTANA DE OLIVEIRA |
300 |
|
HERBERT MODESTO DE OLIVEIRA |
350 |
|
HELIO FONTANA DE OLIVEIRA |
500 |
|
ILZA DA SILVA SOARES |
5.000 |
|
SIND. DOS EMPREGADO DE COND. |
2.000 |
|
ALBELINA GOMES LUCAS MARTINS |
1.500 |
|
ALEXANDRE LUIZ SOUZA SAMPAIO |
2.000 |
|
AGAPITO PATRÍCIO DA SILVA |
500 |
|
ANTONIO JOSE FERREIRA |
2.000 |
|
ANTONIO CARLOS DE JESUS |
2.000 |
|
ANTONIO ALVES RAPOSO |
1.500 |
|
AMAURY FERREIRA DA SILVA |
1.000 |
|
ALBERTO DE SOUZA PEÇANHA |
1.500 |
|
CARLOS ANDRÉ DA SILVA |
1.500 |
|
CARLOS ROBERTO PEÇANHA |
1.500 |
|
CARLOS RENATO DE CASTRO SOUZA |
1.500 |
|
CARLOS DA ROCHA SOUZA |
1.500 |
|
CLAUDIO CORREA DE MELLO |
1.500 |
|
ARMANDO DE CARVALHO BARROSO |
2.000 |
|
CELY DA SILVA SANTOS |
3.000 |
|
ANTONIO JOSÉ SOARES DA SILVA |
3.000 |
|
DEZILDA DE SOUZA CLARO |
3.000 |
|
DEUSENETE DE ABREU DANIEL |
2.230 |
|
CIRO MANOEL DE ALMEIDA |
4.000 |
|
CLELIO ALBERTO DE CARVALHO JR. |
1.500 |
|
CLEDIO ROCHA LIMA |
2.000 |
|
FÁBIO HASTENREITER E PATRON E OUTRO |
4.000 |
|
FABIANA DALMASO MATURANO |
1.000 |
|
FÁTIMA DOS SANTOS CUNHA |
500 |
|
FAM-FED. DAS ASS. DE MORADORES |
300 |
|
FERNANDO RODRIGUES ESTEVES |
1.000 |
|
FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA |
1.314 |
|
FEBRABAN |
500 |
|
GABRIELA MARIA BRASIL |
2.000 |
|
GERALDO ROSA DA SILVA |
3.200 |
|
GILBERTO TEIXEIRA LIMA |
5.141 |
|
GILSON CORREA RIBEIRO |
150 |
|
GIROGAS DE TERESÓPOLIS |
300 |
|
GIOVENALE DELFINO |
1.000 |
|
IBP INDÚSTRIA BRASILEIRA |
5.000 |
|
DENIR DOS SANTOS MAXIMILIANO |
151 |
|
DINA CANDIDO DA SILVA |
1.000 |
|
DEOLINA CAETANO DO AMARAL |
1.000 |
|
EDIO DIAS DA ROSA |
1.000 |
|
ELENICE DUMMARD PIRES SATO |
1.000 |
|
ECAD |
1.000 |
|
ELIZANGELA MACHADO ORNELAS |
500 |
|
EMMANUEL TEIXEIRA |
900 |
|
BANCO SUDAMERIS BRASIL |
1.000 |
|
BANCO ABN AMRO REAL |
1.000 |
|
BANDO DO BRASIL |
1.000 |
|
BANCO HSBC BAMERINDUS |
1.000 |
|
BIANKA BRUTSCH JANOTTI |
500 |
|
BRUNA F. XAVIER DA VEIGA |
1.000 |
|
BRUNO GASPAR MACEDO |
1.940 |
|
MARCUS ANDRE QUINTEIRO |
1.000 |
|
MARIA ADNA VOLPN KFOURI |
1.000 |
|
MOYSES GONÇALVES DA CUNHA |
500 |
|
MARIETA HIATH VIEIRA RAMOS |
2.000 |
|
MANOEL JOSÉ DE PAULA |
1.000 |
|
FORTE APACHE |
10.000 |
|
NADIR CORREA DE FREITAS |
2.500 |
|
JOSÉ MARIA PINHEIRO MADRUGA |
1.000 |
|
NELSON DA COSTA DURAO |
1.500 |
|
ORLANDO MIRANDA DE CARVALHO |
1.000 |
|
PASCHOAL MENDES ALGORTA |
500 |
|
MARIA DE LOURDES DE S. RAMOS |
1.500 |
|
PETER ALBERT BRENZING |
1.000 |
|
SEBASTIAO OTILIO DA S. MOREIRA |
1.000 |
|
SINDICATO DOS PROFESSORES DE TERE |
500 |
|
SINDICATO DOS TRABALHADORES IND. |
1.000 |
|
SINDICATO DOS SERVIÇOS PUB. |
2.000 |
|
SINDICATO DOS ARTESÃOS |
1.000 |
|
SINDICATOS DOS SERVIDORES PUB. |
500 |
|
SID INFORMÁTICA |
6.000 |
|
SINDICATO DOS SERVIDORES PUB. |
500 |
|
SINDICATO DOS SECURITÁRIOS |
500 |
|
SINDICATO DOS SERVIDORES PUB. |
500 |
|
MÁRCIA DA SILVA FORSTER |
100 |
|
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
1.000 |
|
MARIA DE LOURDES DE SIQUEIRA RAMOS |
1.500 |
|
MANOEL ALVES GUEDES |
1.000 |
|
MAX PASKIN |
1.000 |
|
CESAR MENEZES |
1.000 |
|
JOEL A. DA CRUZ E OUTRO |
1.000 |
|
ILZADE MORAIS E OUTROS |
200 |
|
SANI RUBENS SIROTSKY |
1.000 |
|
SADICOFF |
500 |
|
SEMIOTICA |
1.000 |
|
TERECREDI |
500 |
|
T.C.A. FARMA E COMÉRCIO |
1.000 |
|
TERE HS DISTRIBUIDORA |
2.000 |
|
UBALDO COELHO DE SOUZA |
1.000 |
|
VALERIA BERGAMINI |
1.000 |
|
VALENTIM DA CUNHA CORREA |
1.000 |
|
VANIA LUCIA SIMÕES |
5.000 |
|
VALDETE DO SOCORRO QUINTANILHA |
1.000 |
|
VERA MARIA M. DA SILVA |
5.081 |
|
VERA LUCIA CABRAL GONÇALVES |
1.000 |
|
WILLIANS VIDAL DE ALMEIDA |
3.000 |
|
WILSON AMAURY LISBOA |
1.000 |
|
W.P. JACINTO |
1.000 |
|
WALMEI CORREIA DA SILVA |
1.634 |
|
VANIA FERREIRA BADINNI |
1.443 |
|
LILDA MAIA LOPES |
500 |
|
SINDICATO DOS SERVIDORES PUB. |
500 |
|
SITRAN COMERCIO |
1.000 |
|
ILDA VAZ PEDRO PEREIRA |
2.000 |
|
JANETE H. ALVES PORTO |
3.322 |
|
JOSÉ CARLOS PACHECO |
1.000 |
|
JOSELMA DOS SANTOS MACHADO |
2.000 |
|
JULIO CESAR DA ROSA |
4.000 |
|
JOSE PENNA |
1.000 |
|
L.M. ENGENHARIA LTDA |
1.000 |
|
LUIZ CARLOS COSTA RAMOS |
130 |
|
LUIZ FERNANDO COSTA R. PAES |
1.000 |
|
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA |
500 |
|
LUCIA DE FÁTIMA KIMUS DIAS |
5.000 |
|
LAVANDERIA E TINTURARIA ROSALVA |
5.000 |
|
LUIZ DE OLIVEIRA RIBEIRO |
4.900 |
|
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA |
500 |
|
RESTAURANTE PRAÇA DO ALTO |
4.000 |
|
RÁDIO TERESÓPOLIS |
300 |
|
ROSA VENTANILHA RIVEIRA |
130 |
|
ROSA REY BLANCO |
130 |
|
ROGERIO BELMIRO FICHER |
3.000 |
|
RÁDIO BANDEIRANTES |
2.800 |
|
REDE BANDEIRAS DE TELEVISÃO |
1.000 |
|
ROBERTO JOSÉ PEREIRA PINTO |
1.000 |
|
MARIA FRANCISCA FERREIRA |
5.000 |
|
POUSADA E BAR MOINHO |
1.000 |
|
CERJ |
1.000 |
|
VANUZIA MARIA DA SILVA |
2.000 |
|
TEREZA DE OLIVEIRA SILVA |
5.000 |
|
MARILENE V. CUNHA |
1.000 |
|
MITRA DE TERESÓPOLIS |
1.000 |
|
FARMÁCIAS SEMPRE VIVA |
1.000 |
|
HEBERT M. DE OLIVEIRA |
500 |
|
MARIA REGINA DA C. REZENDE |
1.000 |
|
LUIZ EDUARDO MAIA |
1.000 |
|
J.M. OURIQUES |
1.000 |
|
GLAUCIA OLIVEIRA ABREU |
1.000 |
|
MARIA INEZ B. MAIA |
1.000 |
|
H.B.A. ENGENHARIA |
1.000 |
|
MARIA ALICE DE SOUZA SOARES |
2.000 |
|
MARIA ELENA SANTOS SILVA |
1.000 |
|
SINTESE SONORIZAÇÃO |
1.000 |
|
ASPMT |
1.000 |
|
GECILENE SOUZA MAXIMIANO |
2.000 |
|
TOTAL |
369.156 |