LEI MUNICIPAL nº 2996, DE 21/03/2011. Autoriza a criação do fundo especial e combate à situação de emergência e calamidade pública e dá outras providências.
EMENTA: AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO ESPECIAL E COMBATE À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Combate às Situações de Emergência e Calamidade Pública, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação com a finalidade de assegurar o desempenho ágil de sua missão institucional referente às ações de resposta nas áreas afetadas por desastres, restabelecendo a situação de normalidade, além de executar ações de reconstrução das referidas áreas, determinadas nas decretações de situação de emergência ou calamidade pública.
I - constituem receitas do Fundo as realizadas a partir do mês da decretação da situação de emergência ou calamidade pública:
a) alienação de outros bens móveis da administração direta;
b) remuneração de depósitos bancários dos recursos ordinários do Poder Executivo;
c) doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas;
e) Transferências de recursos provenientes do orçamento Municipal.
Art. 2º Os recursos do Fundo destinar-se-ão, exclusivamente, à realização de despesas de assistência às populações afetadas, compreendendo o fornecimento de bens, prestação de serviços, execução de obras e ainda a realização de transferências voluntárias na forma da lei, com a finalidade de atender a situação de emergência e calamidade pública devidamente reconhecida.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Governo e Coordenação é o órgão gestor dos recursos do Fundo, a quem cabe orientar a alocação dos recursos nos orçamentos dos órgãos responsáveis pela execução das ações em situações de emergência e calamidade pública, assistido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidaria.
Art. 4º As prestações de contas referentes às despesas realizadas, direta e indiretamente, para o atendimento da situação de calamidade pública observarão a legislação vigente.
Art. 5º Os saldos de recursos não utilizados, retornarão às suas fontes de origem na mesma proporção do respectivo aporte ao Fundo, salvo quanto à receita descrita na alínea "c" do inciso I do art. 1º da presente lei, que deverá ser utilizada, prioritariamente, em relação às demais.
Art. 6º Na sua aplicação os recursos do Fundo serão identificados mediante a criação de uma fonte específica, ressalvados os recursos de transferências voluntárias que serão identificados pela fonte vinculada ao convênio cadastrado.
Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Situação de Calamidade Pública, que visa à implementação de medidas destinadas à restauração da normalidade em municípios declarados em situação de emergência ou calamidade pública e à reconstrução de áreas afetadas.
Art. 8º Fica o Município de Teresópolis autorizado a conceder Auxílio-Moradia e Auxílio-Reconstrução às famílias desabrigadas ou desalojadas em razão de situação de calamidade pública decorrente das chuvas ocorridas em 12 de janeiro de 2011, através das ações pactuadas com o governo federal e estadual.
Art. 9º As receitas, a alocação dos recursos orçamentários e as despesas administradas pelo Fundo serão divulgadas no site oficial do Município de Teresópolis.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Poderão ser firmados convênios com a União Federal, Governo Estadual, empresas públicas, autarquias, fundações, organizações sociais, iniciativa privada bem como, outros municípios, para obtenção de recursos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. A aplicação dos recursos descritos no art. 1º da presente Lei será acompanhada por uma comissão composta por membros da sociedade civil organizada.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir credito extraordinário, nos limites legais das legislações orçamentárias, para atender as despesas imprevisíveis relacionadas com a calamidade pública que atingiu o Município de Teresópolis.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e onze.
JORGE MARIO SEDLACEK
= PREFEITO =