Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3197, DE 23/05/2013. DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS-RJ.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS-RJ.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As manifestações culturais de artistas de rua no espaço público aberto, tais como praças anfiteatros, largos, independem de prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados, os seguintes requisitos:

I - sejam gratuitas para os espectadores, permitidas doações espontâneas;
II - permitam a livre fluência do trânsito;
III - permitam a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas;
IV - prescindam de palco ou de qualquer outra estrutura de prévia instalação no local;
V - utilizem fonte de energia para alimentação de som com potência máxima de 30 (trinta) kVAs;
VI - tenham duração máxima de até 4 (quatro) horas e estejam concluídas até as 22:00 (vinte e duas horas); e,
VII - não tenham patrocínio privado que as caracterize como um evento de marketing, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura.

§ 1º. Para os fins desta Lei, bastará ao responsável pela manifestação informar à Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis sobre o dia e hora de sua realização, a fim de compatibilizar o compartilhamento de espaço, se for o caso, com outra atividade da mesma natureza no mesmo dia e local.

§ 2º. As atividades desenvolvidas com base nesta Lei não implica em isenção de taxas, emolumentos, tributos e impostos quanto aos patrocínios públicos diretos ou a eventuais pagamentos recebidos pelos realizadores efetuados através de leis de incentivo fiscal.

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras o teatro, a dança, a capoeira, o circo, a música, o folclore, a literatura e a poesia.

Parágrafo único. Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, observadas as normas que regem a matéria.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =