LEI MUNICIPAL Nº 1785, DE 23/09/1997. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Convênio com a Igreja Batista Monte Hermon.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a Associação da Igreja Batista Monte Hermon, tendo por objetivo a cessão de 01 (um) consultório odontológico.
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 15 de setembro de 1997.
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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente
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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário
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PAULO MAIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 086/1997
Sancionada em 17/09/1997
Publicada em 23/09/1997
Periódico Diário
CONVÊNIO
Convênio entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a Igreja Batista Monte Hermon, para que o Município possa utilizar o consultório odontológico.
Pelo presente Instrumento de um lado, o Município de Teresópolis, doravante denominado "CONVENENTE", neste Ato representado por seu Prefeito Dr. Mario de Oliveira Tricano, brasileiro, casado, advogado, portador da Carteira de Identidade nº 02067548-4 expedida pelo IFP/RJ, e inscrito no CIC sob o nº 129.199.937-04, residente e domiciliado nesta Cidade, e de outro lado a IGREJA BATISTA MONTE HERMON, Entidade Religiosa, inscrita no CGC/MF sob o nº 30.366.157/0001-04, com sede a Rua Luiz Nogue Júnior, nº 100, Bairro São Pedro, nesta Cidade, aqui representada pelo seu Vice-Moderador Oswaldo Barboza Neves Filho, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 07791801-9, expedida pelo lFP/RJ em 07-11-85, e inscrito no CIC sob o nº 486.046.317-04, domiciliado nesta Cidade, face ao falecimento do moderador, (Paulo Kaholo Asthine) como comprova a Certidão de Óbito, inclusa, doravante denominada "CONVENIADA", ajustam e convencionam, a concessão do consultório odontológico, de acordo com as Cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO: O CONVENENTE, cede o consultório odontológico, constituído dos seguintes equipamentos: 01 (uma) cadeira odontológica semi-automática da Marca - Gnatos; 01 (um) Equipos Cart C S c/ três Mangueiras - Gnato; 01 (uma) Unidade de água (cuspideira) C S - Gnatos; 01 (um) refletor de pé M Z; 01 (um) compressor Barioncar; 01 (uma) Estufa nº 1 FAMO e 01 (um) Mocho Mecânico - P R RHODES.CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO: Observar-se-á o regime deste Convênio, que funcionará nas dependências da CONVENIADA, no endereço supracitado, a ser administrado pela Secretaria Municipal de Saúde responsável também pelos profissionais que atuam na referida unidade.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS ATIVIDADES: Na programação das atividades serão observadas as seguintes diretrizes.
1 - CLIENTELA - Todos quantos necessitam dos serviços odontológicos, respeitadas suas peculiaridades e normas de funcionamento, serão atendidos no respectivo consultório odontológico, independente da condição de previdenciários ou não;
2 - RECURSOS HUMANOS - Serão utilizados atividades desenvolvidas no consultório odontológico, recursos humanos próprio do CONVENENTE e/ou da CONVENIADA.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE: Ao CONVENENTE caberá:
1 - Oferecer condições de desenvolver no consultório, as atividades odontológicas proporcionadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
2 - Prover ao consultório, equipamentos, materiais e pessoal para desenvolvimento das atividades.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA:
1 - Ceder o local próprio para ser utilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SEXTA: DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO: Este Convênio entrará em vigor na data da sua assinatura e vigerá até 31 (trinta e um) de dezembro do ano dois mil, podendo ser prorrogado por mais quatro anos de acordo com o interesse da CONVENIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DENÚNCIA DO CONVÊNIO: Às partes é facultado denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante simples aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA OITAVA: DO FORO: As partes elegem o Foro da Cidade de Teresópolis para dirimir qualquer controvérsia decorrente do presente Instrumento.
E, assim por estarem as partes justas e conveniadas e devidamente autorizadas, mediante Lei Municipal nº _____ de ___-______-____ assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na conformidade do disposto do Processo Administrativo nº _______________.
Teresópolis, _______ de ______________ de 1997.
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MARIO DE OLIVEIRA TRICANO
PREFEITO
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IGREJA BATISTA MONTE HERMON
CONVENIADA
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JOZIA RODRIGUES VIDAL
PROCURADOR GERAL
TESTEMUNHAS:
1º - _________________________
2º - _________________________