Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1118, DE 08/12/1984. Dispõe sobre o enquadramento de pessoal do Q.P.M. e Q.S.M.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º As classes Q.P.M. compreenderão cada uma delas três níveis que possibilitarão aos ocupantes dos respectivos cargos, avanços verticais, resultantes de habilitação e avanços horizontais em decorrência dos critérios de tempo de serviço, obedecido o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 950/78.

Art. 2º O presente reenquadramento será efetivado obedecido ao critério abaixo especificado:

NO 1º SEMESTRE DO ANO DE 1985
Todos aqueles que tenham mais de 20 anos de efetivo exercício;

NO 2º SEMESTRE DO ANO DE 1985
Todos aqueles que tenham mais de 10 anos até 20 anos de efetivo exercício;

NO 1º SEMESTRE DO ANO DE 1986
Todos aqueles que tenham até 10 anos de efetivo exercício.

Art. 3º Os Professores e Adjuntos de Ensino ocupantes de Cargos Isolados de provimento Efetivo, de acordo com a Lei Municipal nº 1.048/82 serão reenquadrados na forma da presente Lei, obedecido o que dispõe o artigo 5º da Lei nº 950/78.

Art. 4º Os ocupantes do Q.S.M. serão reenquadrados de acordo com os critérios de tempo de serviço.

Art. 5º A presente Lei será aplicada somente aos funcionários que estiverem em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, ressalvados aqueles ocupantes de Cargos em Comissão da Prefeitura Municipal de Teresópolis.
§ 1º Aos Funcionários Efetivos lotados na Secretaria Municipal de Educação, em exercício em outras Secretarias, é permitido optarem, no prazo de 30 (trinta) dias, pelos benefícios concedidos no presente artigo, desde que retornem à Secretaria de origem.
§ 2º Os funcionários que preferirem continuar prestando seus serviços fora do âmbito da Secretaria Municipal de Educação, serão oportunamente enquadrados na Secretaria em que estiverem em exercício.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar a regulamentação e complementação da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 29 de novembro de 1984.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
PRESIDENTE

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SERGIO MARTINS OEST
1º Secretário

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 038/1984
Sancionada e Promulgada em 01/12/1984
Publicado no Órgão Oficial em 08 e 09/12/1984
Periódico Gazeta de Teresópolis