LEI COMPLEMENTAR Nº 0005, DE 03/08/1998 . Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 193 do Código de Postura.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Complementar nº 006/97, aprovado por este Legislativo em 22 de junho de 1998, não foi sancionado nem vetado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Teresópolis, decreta:
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/98
CONSIDERANDO as determinações contidas no artigo 45 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município de Teresópolis;
CONSIDERANDO ainda, que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .
O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e, eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/98
Art. 1º Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 193 do Código de Postura (Lei Municipal nº 793 de 26 de setembro de 1973):
"Art. 193. ...
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão, com endereço e telefone em letras legíveis."
Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Teresópolis,
Aos três dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e oito.
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LUIZ GALLO FERREIRA
PRESIDENTE
Sancionada em 03/08/1998
Publicada em 06/08/1998
Periódico Gazeta