LEI MUNICIPAL Nº 0470 - Pub. 07/10/1963. Modifica dispositivos da Lei 420/62.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º O art. 163, da Lei nº 420, de 26 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. O Salário-Família será abonado ao funcionário ativo, ou inativo, e considerará dependentes para sua concessão:
a) a esposa, desde que não desempenhe qualquer atividade remunerada e viva em sua companhia e sob dependência econômica exclusiva do funcionário;
b) os filhos.
I - menores de vinte e um anos;
II - inválidos;
III - estudantes, até a idade de vinte e quatro anos, desde que não exerçam atividade remunerada e frequentem curso de ensino médio ou superior de estabelecimento oficial ou reconhecido.
§ 1º Compreende-se como filhos, os de qualquer condição, exceto aqueles a que o Direito Civil nega o reconhecimento; os enteados, os adotivos e os menores que viverem sob a guarda e sustento do funcionário, por lhe haver sido deferida judicialmente a tutela.
§ 2º O beneficiário do salário-família em idade escolar deverá, obrigatoriamente, estar matriculado em estabelecimento de ensino e frequentar regularmente as aulas, sob a pena de ser suspenso o pagamento da vantagem ao seu responsável.
§ 3º Equiparam-se à esposa, beneficiária, nas mesmas condições daquela:
I - a companheira, desquitada, de funcionário, solteiro, viúvo ou desquitado;
II - a companheira solteira ou viúva de funcionário desquitado;
III - o marido, pai ou mãe, quando inválidos, de funcionária."
Art. 2º O Salário-Família, de que trata o artigo anterior, é fixado em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais, por dependente, a partir de 1 de novembro do corrente ano.
Art. 3º O Salário-Família é extensivo, nos termos desta Lei a todos os que, a qualquer título recebem vencimentos ou salários dos Cofres Municipais.
Art. 4º O Prefeito Municipal baixará regulamento para a concessão do Salário-Família dentro de um prazo máximo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 5º Fica aberto o Crédito Suplementar de Cr$ 3.200.000,00 (três milhões de cruzeiros) à Verba 294 - Assistência Social - Consignação: pagamento de Salário-Família, nos termos da Legislação em vigor, a ser coberto com excesso de receita, para fazer face à despesa resultante do cumprimento da presente Lei até o fim do Exercício Financeiro corrente.
Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 2 de outubro de 1963.
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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente
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1º Secretário
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2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 032/1963
Sancionada e Promulgada em 05/10/1963
Publicado no Órgão Oficial em 07/10/1963