A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Fica criado neste Município o Imposto Territorial Rural, objeto da Emenda nº 5 à Constituição Federal de 1946.
§ 1º O Imposto criado por este artigo, é devido por todas as propriedades rurais localizadas no território deste Município e não incidirá sobre sítios de área não excedentes a vinte hectares quando as cultive, só ou com a sua família, o proprietário.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a Legislação Estadual que rege a matéria.
Art. 2º Fica criado, neste Município, O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - "Inter Vivos" e sua incorporação ao capital de sociedades, objeto da Emenda nº 5 à Constituição Federal de 1946.
§ 1º O Imposto criado por este artigo é devido por toda a transação imobiliária, referente a propriedades localizadas no território deste Município.
§ 2º Enquanto não houver legislação especial que regule a cobrança desse tributo, vigorará para a mesma cobrança a Legislação Estadual que rege a matéria.
Art. 3º O Imposto Predial Urbano e Rural continuará a ser cobrado na forma da Lei Municipal em vigor.
Art. 4º Sobre os Impostos a que se refere a presente Lei, será cobrado o adicional de que cogita o art. 5º da Lei Municipal nº 324, de 30 de outubro de 1959.
Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a acertar com o Estado, a restituição de Impostos devidos ao Município e anteriormente ao Estado, recebidos por este depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 5.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de novembro de 1961.
_______________________________
ROBERTO PÉRICLES DE ALMEIDA
Presidente
_______________________________
1º SECRETÁRIO
_______________________________
2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 022/1961
Sancionada e Promulgada em 28/11/1961
Publicado no Órgão Oficial em 26/11/1961