LEI MUNICIPAL Nº 1408, DE 29/05/1992. Autoriza o Poder Executivo a alienar Ações Ordinárias Nominativas da CERJ, de propriedade desta Municipalidade e dá outras providências correlatas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, DECRETA:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar 15.341.934 (quinze milhões, trezentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e quatro) Ações Ordinárias Nominativas da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro (CERJ), de propriedade desta Municipalidade, bem como os dividendos ou bonificações delas oriundos, pelo valor da cotação do dia em que for efetuada a referida alienação.
Art. 2º A alienação a que se refere o artigo anterior será feita através de Corretora Idônea, vinculada à Bolsa de Valores.
Art. 3º O produto líquido apurado na alienação das Ações de que trata o artigo 1º será aplicado em obras de calçamento no Morro do Perpétuo.
Parágrafo único. O valor apurado na venda das referidas Ações será comunicado à Câmara Municipal, com indicação dos Logradouros a serem calçados, num prazo máximo de trinta dias, após a alienação.
Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 07 de maio de 1992.
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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente
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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário
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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 014/1992
Sancionada e Promulgada em 18/05/1992
Publicado em 29/05/1992
Periódico Folha de Teresópolis